Processo 0001213-43.2010.4.01.3810
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 0001213-43.2010.4.01.3810/MG RECORRENTE : NILO ANANIAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALVES FAGUNDES (OAB MG100800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute o direito às diferenças decorrentes da correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança. No curso do processo a parte autora faleceu. O(a) advogado (a) que a representava foi intimado(a) e não houve habilitação de herdeiros. Enviou-se comunicação ao espólio, no endereço cadastrado nos autos e também não houve manifestação. De acordo com o art. 51, V e §1º, da Lei n. 9.099/95, extingue-se o processo, independentemente de intimação pessoal, quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. Falta ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Nesse passo, é caso de extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC. JULGO PREJUDICADO(S) o(s) recurso(s). Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional os índices de correção previstos nos diversos Planos Econômicos nas contas de poupança, mas ressalvou eventual adesão ao acordo de forma extrajudicial. Assim, a presente extinção não impede que eventuais herdeiros façam a adesão, o que, no entanto, deve ocorrer admininstrativamente no portal https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, que contempla todas as orientações necessárias (https://portal.febraban.org.br/noticia/3482/pt-br), sendo certo que o Supremo Tribunal, no RE 631363, prorrogou por mais dois anos essa possibilidade contados da decisão de 23/05/2025. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Sérgio Santos Melo Juiz Federal
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