Processo 0001213-47.2019.8.17.2420
TJPE • Divórcio Litigioso
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0001213-47.2019.8.17.2420 REQUERENTE: B. R. REQUERIDO(A): G. D. P. D. S. R. DECISÃO Cuida-se de “ação de divórcio litigioso” ajuizada por B. R. contra G. D. P. D. S. R., partes devidamente qualificadas na inicial, narrando que o casal não teve filhos e que devem ser partilhados os seguintes bens: (a) R$ 299.000,00 depositados em conta bancária de titularidade da ré; (b) 2 (dois) terrenos avaliados em R$ 52.000,00; (c) melhorias realizadas na escola de propriedade da ré e (d) um carro registrado em nome da ré, avaliado em R$ 14.500,00. Anexou documentos. Em cumprimento aos despachos de Id. 55631254 e 63124299, o autor apresentou novos documentos, inclusive a procuração outorgada ao seu advogado (Id. 56107002), e comprovou o recolhimento das custas processuais (v. documentação que instrui as petições de Id. 56376881 e 64119136). Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 93063660) e a ré apresentou contestação, na qual concordou com o pedido de divórcio, manifestando a intenção de voltar a utilizar o nome de solteira, mas aduziu que não há bens a partilhar e arguiu tanto a falsidade quanto a autenticidade do documento de Id. 56378088 (Id. 94700463). Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica (Id. 97650076). Intimada para comprovar o cumprimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, a ré apresentou a petição de Id. 174229210, instruída com documentos. É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de imposto de renda de Id. 234430210, bem como que o extrato bancário de Id. 56376880 se refere ao ano de 2018, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré QUANTO AO DIVÓRCIO O artigo 356 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento parcial de mérito quando algum dos pedidos formulados se mostrar incontroverso ou estiver em condições de ser apreciado imediatamente. É o que se verifica no presente caso, no que se refere ao divórcio do casal. Com efeito, o divórcio constitui direito potestativo do cônjuge e é suficiente para pôr fim à sociedade conjugal, independentemente do cumprimento de qualquer outro requisito, conforme se infere dos artigos 1.571, IV, do Código Civil, e 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 356 e 487, I, do Código de Processo Civil, DECRETO o divórcio de B. R. e G. D. P. D. S. R., que voltará a usar o nome de solteira (GERLUZA DE PAULA DA SILVA), dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles. OFICIE-SE à serventia de registro civil desta Comarca para inscrição e averbação desta decisão no registro de casamento 074211 01 55 2014 2 00034 217 0017434 42, servindo a presente como mandado. QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO CUSTEIO DA PERÍCIA O cotejo entre a petição inicial revela que as partes controvertem sobre a existência de bens partilháveis, de modo que, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor o ônus de provar os bens que foram amealhados na constância do casamento e que devem ser partilhados. Como não poderia…
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