Processo 0001213-55.2014.5.09.0008
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001213-55.2014.5.09.0008 AUTOR: JOSE ANIBAL AMORIM RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1032ae1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS 1. RELATÓRIO O acórdão de ID. 124d653 deu parcial provimento aos agravos de petição interpostos por ambas as partes, reformando em parte a sentença de ID. 435d0a5, que havia julgado parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. Em cumprimento ao despacho de ID. 6f674b1, o perito se manifestou (ID. a5795f3) e apresentou os cálculos retificados (ID. 47b2c0c). A parte exequente foi intimada para apresentar resposta e o perito prestou esclarecimentos complementares (ID. 47d2c8b). Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diferenças salariais – Cálculos genéricos A parte executada alega, em síntese, que os cálculos foram elaborados de forma genérica, desprovidos da necessária transparência metodológica. Sustenta que não há demonstração analítica que permita aferir a correção das quantias apuradas, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, o perito esclarece que o laudo de readequação contempla, de forma clara e objetiva, a evolução dos comandos sentenciais observados nos cálculos. De fato, os valores foram apresentados de forma detalhada por meio do PJe-Calc, conforme demonstrativos de ID. 0569f1f e ID. 6bb4622. Dessa forma, era ônus da parte, ao impugnar os cálculos, apontar especificamente os itens e valores objeto da discordância (art. 879, § 2º, da CLT), o que não foi observado pela impugnante neste ponto, que se limitou a alegações genéricas. De fato, a insurgência da executada revela mero inconformismo com o valor da condenação, sem fundamento nos autos. Rejeito. Diferenças de PCCS – Base de cálculo No que se refere às diferenças decorrentes do PCCS, a parte executada argumenta que foi adotada base de cálculo manifestamente equivocada. Defende que a remuneração correta devida em dezembro de 2001 corresponde a R$ 1.317,27, conforme cálculos extraídos do processo nº 04148-2002-005-09-00-6, e que o perito teria considerado valores superiores sem justificativa técnica, gerando excesso de execução. Conforme demonstrado pelo perito, a discussão acerca da base de cálculo das diferenças de PCCS já foi exaustivamente analisada e decidida nos autos. A sentença de ID. 435d0a5, de fato, julgou improcedente idêntica pretensão do executado, reconhecendo que "a metodologia utilizada pelo senhor contador está correta, não havendo reparos a ser feito" (fls. 3071/3072). A insurgência foi renovada no agravo de petição interposto pela parte executada, oportunidade em que o Tribunal manteve a decisão de origem e afastou, de forma inequívoca, a tese de limitação da base de cálculo defendida pela executada. Conforme decidido: "Como visto, não há controvérsia quanto ao percentual aplicado (33,10%), mas apenas quanto à base de cálculo. O executado defende que os reajustes das promoções deferidas aplicam-se somente sobre as rubricas "ordenado padrão" e "dif. sal. base Banestado" e o título executivo, como acima transcrito, não limitou a base de cálculo das diferenças salariais (...), como pretende o executado. Portanto, na liquidação não se pode modificar ou inovar a decisão exequenda (art. 879, § 1º, CLT), uma vez que deve prevalecer, na…
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