Processo 0001213-62.2025.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001213-62.2025.5.12.0048 RECORRENTE: ANA CLAUDIA BASILIO RECORRIDO: RESTAURANTE HEDEL EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001213-62.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: ANA CLAUDIA BASILIO RECORRIDO: RESTAURANTE HEDEL EIRELI , LORENI TAMANINI RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente ANA CLAUDIA BASILIO e recorridas 1. RESTAURANTE HEDEL EIRELI e 2. LORENI TAMANINI. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. CONVERSÃO DO "PEDIDO" DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A autora formula a seguinte pretensão recursal: "a) reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu de 'forma indireta', com amparo nas letras 'b' e 'd', do artigo 483 da CLT, por culpa única e exclusiva da reclamada, devendo, por via de consequência, ser a reclamada condenada em proceder a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, considerando a devida projeção do aviso prévio; no pagamento do FGTS não recolhido durante a contratualidade e da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, no fornecimento do TRCT com código 01, para possibilitar a liberação do FGTS depositado em conta vinculada e guias para encaminhamento do seguro desemprego, bem como no pagamento do aviso prévio, do 13º salário, das férias + 1/3 e da indenização por danos morais, tudo conforme pleiteado na exordial;" Argumenta que: 1) a sentença errou ao não reconhecer a falta grave cometida pela ré; 2) ocorreram sucessivas irregularidades contratuais, com destaque para o registro tardio do vínculo na CTPS, o que prejudicou a segurança jurídica da relação laboral e o acesso aos direitos previdenciários e trabalhistas; 3) houve evidente acúmulo de funções incompatíveis com o cargo ajustado, uma vez que a demandante foi contratada como saladeira, mas era obrigada a realizar tarefas inerentes à limpeza geral das dependências da sociedade empresária, incluindo a higienização das instalações sanitárias; 4) a decisão de primeiro grau ofende o princípio da proteção ao exigir imediatidade absoluta entre a infração cometida pela demandada e o pedido de desligamento; 5) a empregada, impelida pela necessidade de subsistência, suporta as irregularidades até o momento em que a manutenção do vínculo se torna insustentável e 6)o "pedido" de demissão contém vício de consentimento, impulsionado pela pressão no ambiente de trabalho e pelas condutas abusivas da ré, não traduzindo manifestação livre e desimpedida de vontade da trabalhadora. Assim decidiu a Juíza: Da descaracterização do pedido de demissão para rescisão indireta. A parte autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Como fundamentos da pretensão, indica, inicialmente, a incorreção quanto à data da anotação do contrato. Além disso, sustenta que laborava sob pressão excessiva e cobranças de produtividade. Ainda, aponta acúmulo de função,…
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