Processo 0001213-63.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001213-63.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001213-63.2025.5.20.0008 RECORRENTE: CLEONALDO SANTOS RECORRIDO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7831d5d proferido nos autos. Vistos, etc. A partir da leitura das razões recursais, constato que a recorrente RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA pleiteia os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que “está enfrentando severos problemas financeiros, evidenciados por diversos bloqueios judiciais promovidos pelo TRT da 5ª e TRT da 20ª região, na modalidade “teimosinha”. ” Tratando-se de pessoa jurídica, impõe-se a apresentação de prova inequívoca da alegada carência econômico-financeira, nos termos da Súmula nº 463, II, do C. TST (“No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”), a qual não restou demonstrada nos autos. No caso concreto, a recorrente não apresentou documentos aptos a evidenciar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual não há como deferir o benefício postulado. Ademais, a existência de bloqueios judiciais, por si só, não constitui prova suficiente da incapacidade financeira da empresa, porquanto tal circunstância apenas evidencia a existência de execuções em curso, sem demonstrar, necessariamente, a impossibilidade de suportar os encargos processuais deste feito. Assim, indefiro o benefício postulado pela reclamada e converto o julgamento em diligência para, conforme o art. 99, §7º, do CPC e a OJ nº 269, item II, da SBDI-I do C. TST, determinar que seja notificado a recorrente a fim de proceder, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias e sob a penalidade de não conhecimento do apelo, à regularização do depósito recursal e das custas processuais.  ARACAJU/SE, 24 de julho de 2026. JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA

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