Processo 0001213-73.2024.8.17.3260
TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0001213-73.2024.8.17.3260 AUTOR(A): J. D. S. RÉU: I. C. D. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – com pedido de partilha de bens – C/C PEDIDO DE GUARDA ajuizada por J. D. S. em face de I. C. D. S., todos qualificados na exordial. Alegou, em síntese, que manteve união estável com a requerida entre os anos de 2010 e 2024, relação da qual advieram dois filhos menores, identificados pelas iniciais H.S. e J.G. Sustentou que, após a separação de fato, surgiram controvérsias acerca da guarda dos menores e da partilha dos bens adquiridos durante a convivência. Aduziu, ainda, que a requerida apresentaria comportamento negligente em relação aos filhos, afirmando possuir melhores condições para exercer a guarda dos infantes. Requereu, ao final, o reconhecimento e dissolução da união estável, a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, a compensação de valores alegadamente pagos em benefício exclusivo da requerida e a fixação da guarda dos menores em seu favor. Colacionou documentos. Em audiência de conciliação, as partes transacionaram parcialmente quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, reconhecendo a convivência entre os anos de 2010 e 2024, permanecendo controvertidas as questões relativas à guarda dos menores e à partilha patrimonial (ID 195303872). Regularmente intimada para apresentação de contestação, a requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo decretada sua revelia (ID 204400869). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos autorais, com fixação da guarda unilateral em favor do genitor, suspensão temporária das visitas maternas e realização de estudo psicossocial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Em tempo, observo que o feito se encontra apto a julgamento, por se tratar de matéria de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de provas em audiência, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Neste ponto, destaco o entendimento remansoso no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, logo, a ele cabe decidir acerca da (des)necessidade de dilação instrutória. DA UNIÃO ESTÁVEL No tocante ao reconhecimento e dissolução da união estável, verifico que não subsiste controvérsia entre as partes. Em audiência, os litigantes reconheceram expressamente a existência da união estável mantida entre os anos de 2010 e 2024, circunstância corroborada pelos documentos juntados aos autos e pela própria dinâmica familiar narrada na inicial. A situação delineada nos autos amolda-se perfeitamente ao art. 1.723 do Código Civil, segundo o qual é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição familiar. Desse modo, impõe-se o reconhecimento judicial da união estável mantida entre as partes no período compreendido entre os anos de 2010 e 2024, bem como sua dissolução. Quanto ao regime patrimonial, inexistindo contrato escrito…
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