Processo 0001213-75.2025.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001213-75.2025.5.20.0004 RECORRENTE: SUELY TATIANA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Destinatário(a): SUELY TATIANA ALVES DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001213-75.2025.5.20.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, formulado por empregada de unidade hospitalar que alegava exposição a agentes biológicos em suas atividades laborais no Setor de Apoio de Diagnóstico e Imagem (SAD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as atividades desenvolvidas pela recorrente no ambiente hospitalar, especificamente a manipulação de objetos e o contato com pacientes no setor de diagnóstico, preenchem os requisitos do Anexo 14 da NR-15 para a caracterização da insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 189 da CLT condiciona a caracterização da insalubridade à natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham o empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos. 4. O laudo pericial, constitui elemento de convicção relevante para a aferição de condições técnicas de trabalho, nos termos do art. 156 do CPC e art. 195 da CLT. 5. O conjunto probatório técnico aponta que o setor de trabalho da recorrente não possui leitos de isolamento destinados a pacientes com doenças infectocontagiosas, o que afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. 6. A ausência de contato permanente e habitual com pacientes em isolamento e com materiais não esterilizados desses pacientes descaracteriza a exposição necessária para o recebimento do adicional em grau máximo. 7. Não havendo nos autos elementos técnicos ou probatórios capazes de desconstituir as conclusões do perito oficial, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento em insalubridade de grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15, exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. ARACAJU/SE, 20 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUELY TATIANA ALVES DOS SANTOS
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