Processo 0001213-76.2025.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001213-76.2025.5.13.0002 AUTOR: DIEGO ARMANDO SOARES DA SILVA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff31473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) o seguinte: (3.1) deferir a gratuidade judiciária à parte reclamante; (3.2) julgar improcedente a reclamação trabalhista proposta por Diego Armando Soares da Silva em face da empresa Ambev S.A.; (3.3) julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por Diego Armando Soares da Silva em face da empresa Expresso Nepomuceno S/A, para condená-la ao pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência; (3.4) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em favor do advogados da reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, quanto às parcelas julgadas improcedentes (verbas julgadas totalmente improcedentes), porém declarando a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Tudo de acordo com os fundamentos, que passam a constar no presente dispositivo como se nele estivessem transcritos. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), para providenciar o pagamento dos honorários periciais. Custas processuais, a cargo da primeira reclamada, na razão de 2% da condenação, cujo valor provisoriamente se arbitra em R$ 10.000, totalizando o valor das custas em R$ 200,00, tudo em conformidade com o disposto no art. 789 da CLT. As partes também devem ser notificadas, por seus advogados, na forma da Súmula n° 427 do TST. Notifique-se o perito. Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
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