Processo 0001213-78.2024.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001213-78.2024.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001213-78.2024.5.07.0002 RECLAMANTE: REGINALDO LIMA DE SOUZA RECLAMADO: SERVAL SERVICOS E LIMPEZA LTDA. Pelo presente expediente, fica(m) a(s) PARTE(S), REGINALDO LIMA DE SOUZA, por meio de seu(sua)(s) ADVOGADO(A)(S), notificado(a)(s) para tomar ciência do ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "Vistos, etc. Considerando que os cálculos de Id 65ed04d e Id 6a6f3b7 foram elaborados/atualizados em consonância com o título executivo judicial e a decisão de Id cd45508; considerando, ainda, o disposto no art. 884, §3º da CLT; considerando por fim o teor da Portaria Normativa PGF Nº 47, de 7 de Julho de 2023, DECIDO HOMOLOGÁ-LOS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, determino a citação do reclamado SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. (CNPJ: 07.360.290/0001-23), através do seu advogado, para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880, da CLT. Fica a parte e executada informada de que não havendo pagamento no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação. Decorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou garantia no Juízo, na sequência, promova a Secretaria os procedimentos necessários ao bloqueio on-line de valores existentes em conta(s) da parte executada, até a satisfação integral do crédito exequendo ou tal procedimento tornar-se infrutífero. Após, inclua-se o executado no BNDT, observado o resultado do bloqueio online e o prazo estabelecido no art. 883-A, da CLT, vindo os autos conclusos. Não logrando êxito a diligência supra, promova a Secretaria a notificação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento/suspensão por dois anos e início da contagem da prescrição intercorrente. Ressalte-se que sendo indicado meios de execução, a parte deverá expressar a necessidade e a utilidade da aplicação da medida pleiteada. Ressalte-se, ainda, que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos, bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Ademais, fica, desde logo, o reclamante ciente do prazo de 5 dias para manifestação acerca da prescrição intercorrente. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, suspenda-se o presentes autos e inicie-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018." OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da…

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