Processo 0001213-81.2026.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001213-81.2026.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001213-81.2026.5.22.0005 AUTOR: ADRIANA MAURA FARIAS RÉU: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b40be proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. ADRIANA MAURA FARIAS ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA pleiteando liminarmente para autorizar a reclamante a cessar a prestação de serviços em relação a reclamada, independentemente do cumprimento do aviso prévio, sem que prejudique o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Juntou documentos. A reclamante alega que foi contratada em 18\01\2021 por meio do contrato de trabalho por prazo indeterminado como operadora de telemarketing e com anotação na CTPS e que o vínculo permanece aberto até a presente data e que recebia o valor de R$ 1.625,00 acrescido de anuênio, de comissões variáveis e descanso semanal remunerado sobre as comissões. Nesse sentido, a reclamante afirma que a reclamada está descumprindo suas obrigações, visto que defende que recebeu o salário-base e o valor de R$ 183,00 que corresponde ao vale-transporte, mas, a média mensal desse beneficio é de R$ 350,00, ou seja, afirma que não pagou o valor total. Além disso, a empregada afirma que os depósitos fundiários foram realizados fora do prazo, também defende que não há comprovação das contribuições previdenciárias, pois não comprova o repasse dos valores ao INSS. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pesem as alegações do autor acerca da configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, considero que a decisão de afastar-se  ou permanecer no emprego constitui uma faculdade da empregada de acordo com o art. 483, § 3º, da CLT. Nesse sentido, não depende  da autorização deste juízo. Portanto, por ser ato facultativo da parte reclamante a permanência ou não no emprego, julgo prejudicada a análise dos requisitos  do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que torna inviável a apreciação da tutela de urgência neste momento.   Intime-se a parte reclamante para ciência da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência da designada. À Secretaria para providências. CUMPRA-SE. TERESINA/PI, 17 de agosto de 2026. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MAURA FARIAS

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