Processo 0001213-90.2024.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001213-90.2024.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001213-90.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: GESSICA CRISTINA DA LUZ RECLAMADO: WILLIAM CAMILO SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8359d proferida nos autos. SENTENÇA CONCILIAÇÃO: As partes entraram em tratativas e apresentam composição nos seguintes termos: (a) a parte devedora concorda em pagar a importância de R$35.000,00, acrescido de R$5.000,00 a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos da seguinte forma: R$10.000,00 até o dia 30-05-2026 e o saldo de R$30.000,00 em 6 parcelas iguais e fixas de R$5.000,00, que serão pagas no dia 20 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente,  quando  este  for  sábado,  domingo  ou  feriado,  sendo  a  primeira  no  dia   20/06/2026. (b) Os pagamentos serão realizados diretamente a(o) procurador(a) da parte-autora, mediante depósitos em sua conta, cujos dados são de conhecimento da parte-ré; CLÁUSULA PENAL. Nos termos fixados pelas partes, incidente sobre o valor inadimplido/remanescente, em caso de não-pagamento, nos termos do art. 891/CLT, uma vez que a incidência de cláusula penal sobre o total do acordo trata-se de pena exacerbada à luz do princípio da razoabilidade, cabendo ao juízo modular a questão (CC, art. 413). DENÚNCIA: Adverte-se que a ausência de denúncia por descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 5 dias contado do vencimento da última (30/11/2026), fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio da parte credora que desistira dos atos de execução aparelhada (CPC, art. 775). QUITAÇÃO:  o/a  autor/a  quita  o  principal  da  execução,  ressalvadas  as  parcelas vincendas. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS / IMPOSTO DE RENDA). Não incidentes, considerando a natureza indenizatória da condenação original. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: Já arbitrados ao ID 4953719, no importe de R$1.500,00, cujo valor deverá ser satisfeito pela demandada mediante depósito direto na conta da perita nomeada no prazo de 30 dias, cujos dados seguem: Banco do Brasil, Ag.  4444-X, conta corrente 507068-6 , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Maria Edna Amorim Bulzico. A demandada deverá comprovar nos autos o pagamento. Agregado o comprovante dê-se ciência à perita. HOMOLOGO, resolvendo o feito com julgamento do mérito, forma do art. 924, inciso III, do CPC. CUSTAS: na forma do título original apuradas ao ID  f44d8fd (R$821,50), a serem satisfeitas pela demandada no prazo de 30 dias. EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. Para o caso de denúncia fundamentada de descumprimento, a parte devedora inadimplente se dá por citada para a execução desde logo, motivo pelo qual deverá ser promovida a penhora de bens assim que apurado o valor total da dívida, deflagrando-se a execução, a pedido do credor, que nesta solenidade manifesta tal intenção, nos termos do preceituado nos arts. 765 e 878 da CLT, a quem competirá trazer os meios adequados e necessários tendentes a a imprimir-se efetividade à execução, sendo desnecessária a expedição de  mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, o credor os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição, inclusive bloqueio eletrônico, na forma da lei, sem prejuízo da inscrição do/s devedor/es no…

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