Processo 0001214-02.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001214-02.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MATHEUS FREITAS CARNEIRO RECLAMADO: A P BARBOSA DA SILVA CORDEIRO HORTIFRUTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dcb619 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.. I - RELATÓRIO: MATHEUS FREITAS CARNEIRO, devidamente qualificado nos autos digitais, ajuizou Ação Trabalhista em face de A. P. BARBOSA DA SILVA CORDEIRO HORTIFRÚTI, também identificada como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. A reclamada, regularmente citada por mandado, não compareceu à audiência inaugural e não apresentou defesa, atraindo para si os efeitos da revelia. O reclamante dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito. Encerrou-se a instrução posteriormente, na ausência dos litigantes, tornando prejudicada qualquer possibilidade de conciliação, além das razões finais da empresa. O autor reiterou as suas alegações por memorial. Os autos são conclusos para o julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID", assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos eventuais destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2025; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). INCIDENTES: REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EFEITOS: Regularmente notificada (ID 7677c88), a empresa não compareceu à audiência (ID 3051e7a) e também não apresentou defesa no prazo legal. Diante disso, decreta-se a sua revelia, sendo-lhe dirigidos os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844/CLT. Tal presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial é, contudo, relativa (Súmula 74, II/TST), podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos, pela inverossimilhança das alegações ou por fatos que exijam prova pré-constituída. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se ao requerente os benefícios da…
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