Processo 0001214-03.2018.8.13.0440
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 0001214-03.2018.8.13.0440 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EMERSON QUEIROZ SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em face de EMERSON QUEIROZ SOUZA, nos autos qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal (redação à época dos fatos), por três vezes (três vítimas), em concurso formal, porque, segundo o órgão acusador: “(…) no dia 06 de julho de 2017, por volta das 15h45min, no interior do Posto de Saúde (PSF), localizado à Rua Dário Alves Pereira, s/n, distrito de Humaitá, Mutum/MG, o denunciado, acompanhado de um comparsa ainda não identificado, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, em proveito comum, mediante violência com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel pertencente às vítimas Amélia Lopes Valadares, Cláudia Dutra Valadares de Freitas e Edinéia Anacleto Barbosa Oliveira. Segundo se apurou, no dia e hora dos fatos acima descritos, as vítimas se encontravam em seu local de trabalho momento em que o denunciado, utilizando um capacete de cor vermelha e portando uma arma de fogo, adentrou o referido local e passou a fazer ameças às vítimas. Ato contínuo, o denunciado subtraiu das vítimas dinheiro e aparelhos celulares, bem como as alianças das vítimas Amélia e Cláudia. Logo após, o denunciado evadiu-se do local em uma motocicleta que pilotada por um comparsa que o aguardava do lado de fora sentido à Imbiruçu. Infere-se que foram subtraídos os seguintes objetos pertencentes as vítimas: 01 (um) Aparelho Celular, marca Samsung, modelo 51, cor branca; 01 (um) Aparelho Celular, marca Samsung, modelo J5, cor dourado; 01 (um) Aparelho Celular, marca Samsung, modelo J5, cor dourado e 02 (duas) alianças (auto de avaliação indireta de f.10). Infere-se ainda que, após diligências, as vítimas reconheceram o denunciado como sendo o autor do crime. Contudo, não reconheceram seu comparsa (…).” A denúncia foi recebida em 17/09/2020 (ID6144227996). O denunciado não foi encontrado para ser pessoalmente citado, motivo pelo foi ordenada sua citação por edital. Citado por edital (ID9765712050), o acusado não compareceu nem constituiu advogado, motivo pelo qual foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID9795015880). Em 16/08/2023, o denunciado compareceu espontaneamente aos autos (ID9893990570). Posteriormente, foi pessoalmente citado (ID9919724751), sendo retomado, então, o curso processual (ID9943973800). Resposta à acusação em ID10101268554, através de advogado constituído. Durante a instrução, foram tomadas as declarações das três vítimas e de uma testemunha. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID10360644915 e ID10589558027). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia ofertada (ID10629011738). A douta defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento pessoal, em observância ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das majorantes de emprego de arma e concurso de pessoas, bem…
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