Processo 0001214-05.2023.8.17.2610

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001214-05.2023.8.17.2610
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Flores
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0001214-05.2023.8.17.2610 AUTOR(A): JOSE DE ANCHIETA SILVA NUNES ESPÓLIO - REQUERIDO: CARLOTA SILVA NUNES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOSÉ DE ANCHIETA SILVA NUNES em face do espólio de CARLOTA SILVA NUNES, objetivando o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do imóvel rural denominado "Sítio Jericó", localizado no Município de Flores-PE, com área de 26,749 ha, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca às fls. 02 do Livro 2-F, sob o n° 841, de 18/09/1980, em nome de ANTÔNIO NUNES BARRETO. Em sua petição inicial, o autor alegou ter exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 15 (quinze) anos, aduzindo que sua mãe, CARLOTA SILVA NUNES, era possuidora e meeira do bem, e que, em razão da velhice desta e da anuência de todos os herdeiros, passou a exercer posse exclusiva sobre o imóvel. Fundamentou o pedido no art. 1.238 do Código Civil. Requereu ainda a concessão de tutela provisória de urgência para imediata transferência do bem em seu nome. O pedido de gratuidade judicial foi indeferido, por ausência de prova da hipossuficiência. As custas foram posteriormente diferidas para o final do processo. Regularmente processado o feito, foram intimadas a Fazenda Pública da União, do Estado de Pernambuco e do Município, nos termos do despacho saneador. O INCRA e a União Federal manifestaram-se informando ausência de interesse na lide, sendo a União posteriormente excluída do processo. O ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua Procuradoria Geral do Estado, manifestou expressamente seu INTERESSE NA CAUSA (ID 200957183), apresentando contestação fundamentada na informação técnica prestada pelo Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE, por meio da COTA nº 550/2025/SAD-UNAPI, amparada na Nota Técnica nº 146/2025, dando conta de que o imóvel objeto da presente ação ocupa os lotes 46/6750, 46/6751, 46/6752 e 46/2874, integrantes de procedimento de Arrecadação/Discriminação de Terras realizado com base no Decreto Estadual de Arrecadação nº 11.114/1985, sendo, portanto, bem de domínio público estadual. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na qualidade de curadora especial dos réus incertos e desconhecidos citados por edital (ID 217839650). A parte autora, intimada para se manifestar sobre a contestação do Estado de Pernambuco, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 235432616. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, a natureza pública do bem usucapiendo, dispensando qualquer instrução probatória adicional. Quanto ao mérito propriamente dito, o cerne da presente demanda reside na pretensão de aquisição originária, pela via da usucapião, do imóvel denominado "Sítio Jericó", com área de 26,749 ha, situado no Município de Flores/PE. Ocorre que o Estado de Pernambuco, por intermédio de sua Procuradoria Geral, apresentou contestação instruída com documentação idônea produzida pelo Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE, consubstanciada na Nota Técnica nº 146/2025, atestando que o…

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