Processo 0001214-09.2026.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001214-09.2026.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001214-09.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: HILLARY EVELLYN DIAS DE LIMA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA VISTOS, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Defiro o pedido da parte ré para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, OAB-PE 786-B, desde a capacidade postulatória esteja regular. Caso contrário, intime-se para regularizar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desabilitação nos autos. DECIDO Como não foram suscitadas matérias em sede de preliminar, de pronto, passo ao mérito da demanda. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HILLARY EVELLYN DIAS DE LIMA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. A parte autora afirma que permaneceu aproximadamente 11 (onze) dias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, embora estivesse adimplente com suas obrigações perante a concessionária. Relata que a interrupção ocorreu após a queda de galho de árvore pertencente ao imóvel vizinho, ocasionando o rompimento de fio que atendia sua unidade consumidora. Sustenta que comunicou o fato à demandada e compareceu diversas vezes à agência, solicitando o envio de equipe técnica, mas recebeu sucessivas previsões de atendimento que não foram cumpridas. Alega que, diante da demora excessiva no restabelecimento do serviço essencial, precisou hospedar-se em hotel com sua família durante 10 (dez) dias, arcando com a importância de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Afirma, ainda, que perdeu os alimentos acondicionados em sua geladeira. A demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de registros internos acerca da interrupção no período indicado, a falta de comprovação dos danos alegados e a improcedência dos pedidos. Realizada audiência una, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, a autora confirmou que a interrupção durou aproximadamente 11 (onze) dias, que estava adimplente, que efetuou diversos pedidos de visita técnica e que precisou hospedar-se em hotel com sua família. Declarou, também, que perdeu os alimentos armazenados em geladeira e que o fornecimento se encontra atualmente normalizado. As partes informaram não possuir outras provas a produzir, razão pela qual os autos foram conclusos para julgamento. O feito encontra-se apto a julgamento, uma vez que a matéria controvertida está suficientemente esclarecida pelos documentos juntados e pelas declarações prestadas em audiência, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A demandada, na condição de concessionária de serviço público essencial, enquadra-se no conceito de fornecedora e responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do…

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