Processo 0001214-15.2026.8.17.8231
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001214-15.2026.8.17.8231 DEMANDANTE: ALEX RODRIGUES DE PONTES DEMANDADA: PUBLICAÇÕES MÍDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA DECISÃO Vistos etc.... Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX RODRIGUES DE PONTES, empresário, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de PUBLICAÇÕES MÍDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA. Narra o requerente que, em abril de 2024, adquiriu as quotas sociais da empresa AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA (CNPJ nº 47.173.848/0001-86), anteriormente de titularidade de JESSICA NAYANNE DOS SANTOS SOUZA, alterando a denominação social para AUTO POSTO PONTES LTDA, conforme alteração contratual devidamente registrada na JUCEPE sob o Arquivamento nº XXX.XXX.XXX-XX, em 11/04/2024. Aduz que, ao buscar certidão negativa de débitos para renovação de alvará de funcionamento de outra empresa de sua titularidade, foi surpreendido com a existência de protesto lavrado em seu CPF (nº XXX.XXX.XXX-XX) perante a Serventia Notarial de Garanhuns – Tabelionato de Notas e Protesto – Cartório de Jacobina, sob o nº 2026-01-0000757-1, referente a suposto débito oriundo de contrato de autorização de figuração nº S81455, firmado em 17 de maio de 2023, no valor de R$ 10.488,00 (dez mil quatrocentos e oitenta e oito reais), acrescido de emolumentos de R$ 382,89, totalizando R$ 10.870,89, cedente PUBLICAÇÕES MÍDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA, apresentante BANCO SAFRA S.A. Sustenta que: (i) o contrato que originou o débito foi firmado em maio de 2023, período anterior à sua aquisição da empresa em abril de 2024; (ii) o passivo não constava da contabilidade da empresa à época do trespasse, configurando passivo omitido pelo antigo sócio; (iii) o protesto foi lavrado em seu CPF pessoal e não no CNPJ da pessoa jurídica contratante; e (iv) a dívida ostenta natureza estritamente comercial, afastando qualquer presunção automática de responsabilidade pessoal do adquirente. Requer, em sede de tutela de urgência, a sustação imediata dos efeitos do protesto. É o relatório. Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos se encontram satisfatoriamente presentes nos autos, como se demonstra. A análise acurada dos documentos carreados aos autos revela que o protesto objeto da presente demanda foi lavrado no CPF do requerente – pessoa física – e não no CNPJ da pessoa jurídica que celebrou o contrato. Com efeito, extrai-se da certidão positiva de protesto (id. 239859704) e da intimação de protesto (id. 239859712) que o sacado apontado é ALEX RODRIGUES DE PONTES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Já do contrato de autorização de figuração nº S81455 (id. 239859709), datado de 17 de maio de 2023, extrai-se que o contratante da requerida foi a AUTO POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, CNPJ nº 47.173.848/0001-86, tendo como signatária JESSICA NAYANNE DOS SANTOS SOUZA, então proprietária e administradora da pessoa jurídica. Trata-se, portanto, de obrigação de natureza eminentemente empresarial, contraída pela pessoa jurídica, e não pelo requerente a título pessoal. A…
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