Processo 0001214-20.2025.5.06.0014

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001214-20.2025.5.06.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Solange Moura de Andrade
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001214-20.2025.5.06.0014 AGRAVANTE: PE DE SERRA RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: MAURICIO JOSE ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAURICIO JOSE ANTONIO DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. PENDÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que extinguiu a execução provisória e determinou a liberação de valores ao exequente, mesmo diante da pendência de julgamento de Recurso de Revista interposto no processo principal, discutindo parcelas centrais da condenação, relativas ao adicional de insalubridade e à reversão da justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a liberação de valores ao exequente em sede de execução provisória trabalhista quando ainda pendente julgamento de Recurso de Revista apto a modificar substancialmente o conteúdo condenatório e o quantum debeatur. III. Razões de decidir 3. A interposição de Recurso de Revista pela executada, impugnando verbas essenciais da condenação, evidencia a inexistência de valores incontroversos aptos à liberação em execução provisória. 4. A execução provisória trabalhista encontra limitação expressa no art. 899 da CLT, restringindo-se aos atos de constrição patrimonial, sem autorizar a satisfação definitiva do crédito antes do trânsito em julgado. 5. A liberação antecipada de numerário afronta os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da menor onerosidade da execução, especialmente diante da possibilidade de reforma do título executivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. 6. A manutenção dos valores em conta judicial não ocasiona prejuízo irreparável ao exequente, pois o crédito permanece integralmente garantido, preservando-se, simultaneamente, o direito da executada à observância estrita dos limites do título executivo judicial. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região consolidou entendimento no sentido de ser incabível a liberação de valores em execução provisória quando pendentes recursos capazes de alterar substancialmente a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: "É vedada a liberação de valores ao exequente em sede de execução provisória trabalhista quando pendente julgamento de recurso apto a modificar substancialmente o título executivo judicial. A execução provisória, nos termos do art. 899 da CLT, limita-se aos atos de constrição patrimonial, sendo incabível a prática de atos satisfativos antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC/2015, art. 805. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo nº 0000266-59.2021.5.06.0001, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, 3ª Turma, j. 10.12.2025; TRT6, Processo nº 0001301-40.2024.5.06.0004, Rel. Des. Sérgio Torres Teixeira, 2ª Turma, j. 30.04.2025; TRT6, Processo nº 0000511-48.2024.5.06.0233, Rel. Des. Márcia de Windsor Nogueira, 3ª Turma, j. 05.11.2025. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE…

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