Processo 0001214-25.2024.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001214-25.2024.5.22.0106 AUTOR: DANILO DOS SANTOS LIMA RÉU: GRP OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6b060 proferido nos autos. LOG DESPACHO Vistos. Compulsando os autos e conforme a planilha de cálculos (ID 1c1c8aa), o valor histórico líquido devido à parte autora era de RS 3.905,50, e os honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono eram de RS 599,59, perfazendo um crédito histórico total de RS 4.505,09 para a parte exequente. Os depósitos judiciais realizados pela executada antes do dia 03/03/2026 somavam RS 4.134,66. Conforme o extrato bancário, esse montante, acrescido de juros e correção monetária depositados pela instituição financeira, alcançou o valor de RS 4.335,43 (gerando, portanto, RS 200,77 de rendimentos). Como o crédito histórico do exequente (RS 4.505,09) era superior aos depósitos iniciais (RS 4.134,66), a integralidade dos rendimentos bancários auferidos (RS 200,77) pertence à parte autora. Assim, o seu crédito total atualizado no dia do efetivo pagamento perfazia a monta de RS 4.705,86 (RS 4.505,09 de principal + RS 200,77 de atualização). Ocorre que, no próprio dia 03/03/2026, a reclamada realizou novo depósito via PIX no valor de RS 1.366,75, elevando o saldo da conta para RS 5.702,18. Na mesma data, ao cumprir a ordem de transferência, a Caixa Econômica Federal repassou equivocadamente o saldo integral da conta (RS 5.702,18) para o patrono da parte exequente, conforme atesta o comprovante de ID ad227c3. Subtraindo-se o valor efetivamente devido ao exequente (RS 4.705,86) do valor total transferido pela instituição financeira (RS 5.702,18), apura-se que o montante levantado a maior e que deve ser restituído aos autos é de RS 996,32. Ressalta-se que o montante de RS 996,32 destina-se, exclusivamente, à satisfação dos demais credores do processo, quais sejam: o recolhimento da cota previdenciária (INSS), no importe de RS 362,48, e a devolução do pagamento a maior à parte executada, no valor de RS 633,84. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar que a parte exequente, por intermédio de seu patrono, proceda à devolução do montante de RS 996,32, no prazo de 5 dias, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de pena de penhora tanto na conta do autor quanto na conta do patrono. Em caso de inércia, execute-se. Comprovada a devolução, autos conclusos para sentença de extinção da execução. FLORIANO/PI, 01 de junho de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DOS SANTOS LIMA
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