Processo 0001214-28.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001214-28.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001214-28.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: THAIS ALESSANDRA DIAS DA COSTA RECLAMADO: ANELITA VIEIRA DA SILVA FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e24d07e proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que a inicial narra que a dispensa da reclamante ocorreu antes de transcorridos 5 (cinco) meses do parto, ocorrido em 05/11/2025, invocando a proteção da estabilidade provisória, não obstante não conter, no capítulo “Dos Pedidos”, pedido de reintegração ao emprego, de declaração de nulidade da dispensa ou de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, evidenciando dissociação entre causa de pedir e pedido, em afronta ao art. 840, § 1º, da CLT; CONSIDERANDO que a reclamante postulou o pagamento dos salários referentes aos meses de maio, julho e agosto de 2025, entretanto afirmou que ficou afastada desde 16/04/2025, percebendo Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário e, posteriormente, Salário-Maternidade. A petição não especifica quais dias, dentro de cada um dos meses indicados, não estariam cobertos pelo benefício previdenciário, nem a base legal que justificaria a responsabilidade da empregadora por tais valores concomitantemente à percepção de benefício do INSS, tornando obscura a causa de pedir quanto a este pedido; CONSIDERANDO a incompatibilidade entre a causa de pedir e o período de horas extras postulado em relação ao vínculo mantido com ANELITA VIEIRA DA SILVA FREITAS. Conforme consta do item 1.6 da inicial, a reclamante permaneceu afastada em gozo de benefício previdenciário desde 16/04/2025 até a rescisão contratual, de modo que o labor efetivo, iniciado em 01/04/2025, teria ocorrido por aproximadamente 15 dias. Apesar disso, a inicial afirma que a supressão do intervalo intrajornada ocorreu de forma reiterada durante todo o vínculo e postula horas extras no período de 01/04/2025 a 16/06/2026, abrangendo quase integralmente o afastamento previdenciário, período em que não houve prestação de serviços. Ademais, a data final indicada é incompatível com a própria narrativa da inicial, que aponta a rescisão contratual em 16/04/2026; CONSIDERANDO, também, que o reclamante limitou-se a descrever a jornada efetivamente laborada, requerendo valor genérico a título de horas extras com adicional de 50%, sem informar a jornada contratualmente ajustada, tampouco o quantitativo de horas extraordinárias alegadamente prestadas durante o contrato de trabalho e seus respectivos reflexos; CONSIDERANDO, ainda, a divergência entre o valor da causa e o valor apresentado na planilha de cálculos; CONSIDERANDO, por fim, que emenda à inicial é incompatível com os processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-B, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas por recomendação da Douta Corregedoria e pelos entendimentos do segundo grau deste Egrégio Tribunal; DECIDO: I. EXCEPCIONALMENTE, notificar a parte reclamante para, no prazo de 2 (dois) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Esclarecer se pretende formular pedido de nulidade da dispensa com reintegração, ou de indenização substitutiva do período de estabilidade (salários e demais vantagens do período faltante) e, se for o caso, fazer constar pedido expresso com a respectiva liquidação, sob pena de a fundamentação relativa à estabilidade gestante permanecer sem efeito prático na…

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