Processo 0001214-29.2025.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001214-29.2025.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001214-29.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: CLAUDEMIR PEREIRA DE MATTOS RECLAMADO: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 945d4f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: CLAUDEMIR PEREIRA DE MATTOS, Autor, e SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI, Ré, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO CLAUDEMIR PEREIRA DE MATTOS, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI, onde pelas razões alinhadas na inicial postulou os títulos e valores ali indicados. Deu à causa o valor de R$ 133.813,73 e juntou documentos. A ré, regularmente citada, apresentou contestação escrita, refutando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica à fl. 121. Em audiência de instrução (ID. cffa8d2), foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha indicada pela parte obreira. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O autor requer a inversão do ônus da prova face à sua hipossuficiência documental. No processo do trabalho, a prova da jornada de trabalho incumbe ao empregador que possui mais de 20 empregados (Art. 74, § 2º, CLT). Assim, defiro em parte o pedido para aplicar a inversão quanto aos controles de frequência, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Quanto aos fatos que fundamentam o pedido de danos morais e rescisão indireta (atos de perseguição e assédio), o ônus permanece com o autor (Art. 818, I, CLT), por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito.   MÉRITO DA DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA: O reclamante afirma que não usufruía do intervalo mínimo de uma hora, realizando refeições em 15 a 20 minutos no posto de serviço, permanecendo à disposição. A reclamada defende a fruição integral ou o pagamento compensatório. A ré admitiu em defesa que, por "falhas técnicas", não apresentou os controles de ponto. Tal omissão atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (Súmula 338, I, TST). No presente caso, essa presunção foi confirmada pela prova oral. Em depoimento, o autor relatou que almoçava no posto e retornava em poucos minutos. A testemunha Jenis Alan (ID. 159897b) foi taxativa ao afirmar que "não havia intervalo para refeição fora do posto; os vigilantes realizavam a refeição dentro do local de serviço, especificamente na torre". A permanência no posto de serviço com o rádio ligado, ainda que em momento de refeição, não configura descanso efetivo, pois o trabalhador não se desonera das responsabilidades do cargo. Embora os holerites (ID. c5e8f5a) mostrem pagamentos sob a rubrica "907 - Intrajornada Interm SC-RS", a prova revelou que a supressão era superior ao tempo eventualmente pago. Dessa forma, reconheço que o autor usufruía apenas 15 minutos de intervalo. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido (45 minutos por dia trabalhado), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Por se tratar…

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