Processo 0001214-31.2025.8.16.0098

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001214-31.2025.8.16.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Jacarezinho
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001214-31.2025.8.16.0098 Processo:   0001214-31.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$19.911,82 Autor(s):   Monique Faria do Carmo Réu(s):   Banco Votorantim S.A. SENTENÇA   1) RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional, ajuizada por MONIQUE FARIA DO CARMO, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento e que a Ré exacerbou na cobrança de encargos. Requer a revisão contratual, com repetição do indébito dos valores cobrados a maior. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.7. Emendas à inicial (seqs. 10 e 15). Decisão inicial de evento 17.1 determinando a citação do Réu e concedendo os benefícios da Justiça Gratuita a Autora. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em seq. 21.1, sustentando a inexistência de abusividade no contrato e pedindo pela improcedência total da ação. Juntou documentos em seqs. 21.2/21.6. Impugnação à contestação (seq. 25.1). Decisão saneadora em evento 28.1. As partes não requereram a produção de quaisquer provas (seqs. 33/34). Contados, vieram os autos conclusos.   EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR.   2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Trata-se o presente feito de ação ordinária com o objetivo de revisar o contrato de empréstimo firmado entre as partes. Ressalta-se que, em sede de saneamento, este juízo determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, de forma que passo analisar os autos sob a ótica da legislação consumerista.   QUANTO A TAXA DE JUROS APLICADA – TAXA MÉDIA DE MERCADO: O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 530, consolidou o entendimento que são devidos juros remuneratórios de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior, na impossibilidade de comprovar a taxa efetivamente contratada: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.   Ademais, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, excepcionalmente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.   Dessa forma, há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa…

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