Processo 0001214-40.2026.8.16.0116

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001214-40.2026.8.16.0116
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA     Recurso:   0001214-40.2026.8.16.0116 Pet. Classe Processual:   Petição Cível. Assunto Principal:   Contratos Bancários. Requerente(s):   Itau Unibanco S.A. Requerido(s):   Laércio Ademir dos Santos.  I – Itau Unibanco S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação dos arts.: a) 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, além de divergência jurisprudencial, pois o Acórdão recorrido limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado em contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), sob o fundamento de ausência de pactuação expressa no instrumento, embora se trate de operação de natureza flutuante e renovável, na qual as taxas variam periodicamente; e b) 368 e 369 do Código Civil, por não reconhecer que o recorrente dispõe do direito à compensação entre obrigações líquidas e vencidas quando houver identidade entre credores e devedores. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, assim constou no Acórdão: “O apelante pretende seja reconhecida a regularidade na cobrança das taxas de juros remuneratórios praticadas sobre os contratos de abertura de conta corrente nº 1546-4 (pessoa jurídica) e 5099-5 (pessoa física), pertencentes aos autores originários da demanda e que estão em discussão. Conforme restou assentado no curso da tramitação em primeiro grau, o banco requerido não anexou ao feito cópia do instrumento contratual relativo à abertura de conta corrente (cheque especial), mas a existência de relação jurídica de mútuo entre as partes é incontroversa, já que reconhecida por ambas as partes. Ocorre que com a falta de exibição do instrumento com as cláusulas disciplinadoras dos juros remuneratórios e da capitalização de juros referentes à conta corrente, revela-se impossível determinar as condições convencionadas para tais encargos remuneratórios. Aliás, nesse ponto, importante destacar que, normalmente, junto com a abertura de conta corrente, ocorre a contratação de disponibilização de crédito rotativo ("cheque especial"), no qual o mútuo se efetiva somente com a negativação do saldo, ou seja, quando em determinado momento as saídas de recursos superaram as entradas. No "cheque especial", a instituição financeira se compromete a cobrir saldos a descoberto (ou seja, saldos negativos) até determinado valor. É certo que no contrato de abertura/disponibilização de crédito rotativo ("cheque especial"), que é de trato sucessivo, os juros mensais são, via de regra, variáveis. Não há que se falar em taxa de juros em percentual fixo, preestabelecida e com previsão expressa no contrato, como ocorre nos mútuos em geral em que a disponibilização do capital é imediata. Uma vez que as relações derivadas do contrato de conta corrente se estendem no tempo, perdurando muitas das vezes por anos, natural que as taxas de juros empregadas não sejam previamente delimitadas, ficando sujeitas às oscilações de mercado, mês a mês. Por conta disso, repita-se, torna-se inviável a exigência de expressa e prévia definição da exata taxa de juros remuneratórios em tal modalidade. Apesar disso, para afastamento da abusividade, não se pode prescindir da prova dos termos da contratação dos juros remuneratórios flutuantes, ainda que se estabeleça no instrumento,…

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