Processo 0001214-41.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0001214-41.2025.5.06.0201 RECORRENTE: ADRIANO ABILIO MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADRIANO ABILIO MARQUES DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO RURAL. DESCONTOS SALARIAIS. HABITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O autor busca diferenças salariais por descontos indevidos de aluguel, adequação dos índices de correção monetária e revisão de honorários. O réu insurge-se contra o reconhecimento da dispensa imotivada, requer o reconhecimento de justa causa ou pedido de demissão, a condenação do autor por litigância de má-fé e a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade de descontos salariais a título de habitação rural sem contrato escrito; (ii) estabelecer os índices de correção monetária e juros aplicáveis após a Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar se houve justa causa para a rescisão contratual; e (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé pela percepção concomitante de benefício assistencial e trabalho não registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto salarial por habitação em contrato de trabalho rural exige a celebração de contrato escrito com testemunhas e notificação ao sindicato, nos termos do art. 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73, sob pena de invalidade. A prova testemunhal consubstanciada apenas em depoimento de informante é insuficiente para convalidar descontos salariais não formalizados documentalmente. A atualização dos débitos trabalhistas observa as diretrizes do STF (ADCs 58 e 59) e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: (a) IPCA-E na fase pré-judicial mais juros da Lei nº 8.177/91; (b) Taxa SELIC até 29/08/2024; (c) a partir de 30/08/2024, IPCA para correção e juros pela diferença SELIC-IPCA. A justa causa exige prova robusta e inequívoca da conduta faltosa, sendo ônus do empregador demonstrar o preenchimento dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. A percepção de benefício social (Bolsa Família) concomitante ao trabalho informal não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, embora enseje a comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventual fraude. Os beneficiários da justiça gratuita podem ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a exigibilidade suspensa, conforme orientação do STF no julgamento da ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: É inválido o desconto salarial a título de moradia rural sem o devido contrato escrito assinado pelas partes e testemunhas, com a devida comunicação ao sindicato. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, da SELIC de 2021 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a combinação de IPCA com a diferença da…
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