Processo 0001214-42.2024.5.05.0221
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AP 0001214-42.2024.5.05.0221 AGRAVANTE: J2M HOLDINGS LTDA AGRAVADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 045b774 proferida nos autos. AP 0001214-42.2024.5.05.0221 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. J2M HOLDINGS LTDA RODRIGO HENRIQUE DA SILVA SANTOS (BA42465) Recorrido: Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA GOMES LUIZ CARLOS TEIXEIRA MEDEIROS (BA21751) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: J2M HOLDINGS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Constou no acórdão: "Sendo assim, faz-se necessário que o terceiro demonstre com a inicial a sua posse ou domínio/propriedade do bem constrito. (...) Tem-se, portanto, que, apesar das escrituras públicas de incorporação registradas no tabelionato de notas mencionarem os três imóveis, apenas um - o de matrícula6919 foi efetivamente integralizado ao capital social da embargante. (...) Ocorre que, consoante se infere das certidões de inteiro teor adunadas aos autos e das próprias razões recursais, não houve o registro das escrituras no cartório de registro de imóveis, razão pela qual, a embargante, não ostenta a qualidade de proprietária. (...) Logo, os imóveis de matrículas 19.298 e 19.299, objeto de constrição judicial na ação executiva, não compõem o patrimônio da sociedade empresária, restando mantida, sobre os bens, a propriedade do sócio, executado na ação principal. De outra banda, no próprio contrato social da empresa embargante, acostado com a exordial, constou expressamente o usufruto do Sr. Esiquiel Pereira da Silva, dos bens imóveis por ele doados, à empresa J2M PARTICIPAÇÕES LTDA. Note-se, também, que não foi colacionado qualquer documento como conta de luz, IPTU em nome da embargante. E mais, no auto de penhora e avaliação dos imóveis referidos, produzido nos autos nº 0000407-27.2021.5.05.0221, constou expressamente que "não foi possível adentrar nos locais para fazer as fotografias, uma vez que se encontram fechados" - Id. 121604a Realmente, não demonstrou, a embargante, por qualquer meio, a sua condição de proprietária ou de possuidora dos imóveis constritos." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto…
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