Processo 0001214-44.2025.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001214-44.2025.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Ribeiro Cantarino Neto
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001214-44.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: LUCA BRITO OLIVEIRA RECLAMADO: DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e167884 proferido nos autos. Advogado do RECLAMANTE: LUIZ CARLOS GAURINK DIAS Advogados do RECLAMADO: BRENO DA SILVA DANTAS, YURI GALLINARI DE MORAIS   DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva promovida por LUCA BRITO OLIVEIRA contra DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA para satisfação de crédito trabalhista e parcelas acessórias reconhecidos em sentença judicial transitada em julgado. Os valores devidos já foram liquidados. Conforme comprovado pela documentação juntada aos autos sob id 489367b, há decisão proferida no processo nº 5003257-96.2024.8.13.0024, pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte em 14/11/2025, na qual foi decretado a FALÊNCIA da empresa executada. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 prevê que a decretação da falência suspende o curso de todas as execuções contra o devedor. Também a execução dos créditos fiscais Dessa forma aquele Juízo atrai a competência exclusiva para promover atos executórios contra a empresa ora demandada. Dessa forma busca-se manter um critério único de pagamento das dívidas contraídas pela empresa falida, de tal forma que a preferência legal dos créditos seja regularmente observado. Registro que o STF já firmou sua jurisprudência, inclusive declarando a repercussão geral, reconhecendo ser absoluta a competência do juízo falimentar para prosseguir a execução dos haveres trabalhistas contra empresas cuja falência ou recuperação judicial foi declarada. Isso exposto, determino o encerramento dos atos executórios neste processo por absoluta incompetência para realização dos atos constritivos. Intimem-se. À Contadoria para atualização e individualização dos créditos executados, sendo que a correção monetária e a incidência de juros somente deve ocorrer até a data da decretação da falência (14/11/2025). Após, expeça-se certidão para habilitação dos créditos apurados neste processo perante o Juízo Universal. Tratando-se de documento com assinatura digital, cabe ao exequente retirar uma via da certidão diretamente no sítio www.trtes.jus.br ou no sistema do Processo Judicial Eletrônico - Pje - e, com as cópias dos demais documentos necessários, requerer a habilitação perante o Juízo falimentar. Na certidão a ser expedida não deverá constar as quantias devidas a título de INSS, IRRF, emolumentos e custas tendo em vista o previsto no artigo 6º, §11, da Lei 11.101/2005. Caso a UNIÃO seja credora nos autos, abra-se vista à Procuradoria Federal respectiva para ciência, bem como para que se adote o procedimento previsto no artigo 7º-A caput e parágrafo 2º da lei 11.101/2005. Após, ao arquivo provisório. VITORIA/ES, 29 de julho de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIMEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA

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