Processo 0001214-45.2024.5.09.0669

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001214-45.2024.5.09.0669
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001214-45.2024.5.09.0669 RECORRENTE: SALETE CAMPOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001214-45.2024.5.09.0669 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. ELEMENTO ESSENCIAL DE PROVA. MANIPULAÇÃO DA TEMPERATURA DO AMBIENTE PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA 80 DO C. TST. Conquanto o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outras provas, tratando-se de matéria técnica de área específica, a prova pericial constitui elemento fundamental à solução da lide, somente podendo ser afastada por outros elementos de prova, robustos e consistentes, em sentido contrário. No caso dos autos, apesar de ter concluído, em seu laudo pericial, que as atividades da reclamante não se enquadravam como insalubres, em esclarecimento aos quesitos complementares, o perito narrou que, em diversas oportunidades, percebeu que, assim que iniciava a avaliação pericial, o sistema de ventilação da empresa era desligado logo em seguida. Esclareceu, ainda, que, em seu entendimento, não se mostra factível que reclamada estivesse operando com temperatura de 14,9°C, no setor asa, pois, além de elevar a probabilidade de contaminação, essa prática representa inviabilidade econômica para a reclamada, pois oneraria a rentabilidade da unidade de produção. Questionado sobre a probabilidade de se fazer a conversão, considerando a temperatura do setor de embalagem secundária inferior a 12 ºC fornecida pelo SIF, o perito respondeu que, para a sala de cortes, é possível converter a temperatura para cerca de 11,9 ºC na escala de bulbo seco. Além disso, o Magistrado constatou que não eram fornecidas corretamente as pausas previstas no art. 253 da CLT, o que ficou demonstrado nos relatórios de pausas juntados pela ré, o que atrai o entendimento do C. TST, no Tema nº 80. Faz jus, então, a reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade, durante todo o pacto laboral. Recurso da reclamante a que se dá provimento. Em Sessão Virtual realizada em 24/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELA RECLAMADA, LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, assim como suas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o pacto laboral; b) declarar a nulidade material do acordo de compensação, em todo o pacto laboral; c) reconhecer que, na ausência de registros de pausa nos controles colacionados pela ré, deverá se concluir que as pausas não foram…

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