Processo 0001214-45.2025.8.17.3350
TJPE • Divórcio Litigioso
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0001214-45.2025.8.17.3350 AUTOR(A): L. M. S. RÉU: G. A. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, ajuizada L. M. S. DOS SANTOS, em face de G. A. D. S.. Em suas alegações iniciais, a Requerente afirma que se casou com o demandado em 02/05/2009, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, tendo advindo dessa união 2 filhos, a saber: THAMIRES MARIA SIMPLICIO DOS SANTOS – CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 03/08/2010 e ANA CLARA SIMPLICIO DOS SANTOS – CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 06/09/2017. Afirma que o casal, durante a constância da relação não amealhou bens. Por usa vez, alega que suas filhas, após o término do relacionamento dos litigantes, passaram a viver com a Requerente, a qual tem sido a responsável pelo cuidado das infantes. Em razão disso, requereu a regularização da pensão alimentícia, a fim de atender suas necessidades básicas das adolescentes. Em seguida, requereu a antecipação de tutela de urgência, a fim de obter a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 50% dos vencimentos do réu – excluídos os tributos, ou o mesmo percentual sobre o valor do salário mínimo, caso ele perca o vínculo empregatício. Requereu a gratuidade judiciária e apresentou documentos. Decisão de ID 201984683, momento em que fora concedida a gratuidade da justiça, fixados alimentos provisórios e determinada a citação do Demandado. Citação pessoal no ID 204104326. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ID 207324646, momento em que o Réu foi cientificado do prazo para defesa. Decurso de prazo de contestação, conforme ID 210521681. Despacho de ID 216840109 decretando a revelia do Réu e intimando as partes para indicar interesse na continuação da instrução, com a produção de outras provas. Petição da Demandante no ID 228880954, requerendo o julgamento antecipado. Intimado, o Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral, conforme ID 237137601. Sem mais, o processo seguiu concluso. Sendo tudo o que se tinha a relatar, passo ao julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Da Revelia: Conforme demonstrado acima, citado pessoalmente por oficial de justiça, o Demandado não se manifestou. Segundo ao artigo 344 do CPC “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Ocorre, porém, que consta no artigo 345, II, a ressalva de que “a revelia não produz seus efeitos, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. É o caso dos autos. Dito isto, ao passo que reconheço a revelia do Réu, deixo de lhe aplicar os efeitos do artigo 344 do CPC. II.II. Do Julgamento Antecipado: Lado outro, constato que se trata de hipótese de julgamento antecipado, haja vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao…
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