Processo 0001214-54.2016.5.05.0631
TRT5 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ConPag 0001214-54.2016.5.05.0631 CONSIGNANTE: CLINICA SANTA RITA LTDA - EPP E OUTROS (5) CONSIGNATÁRIO: FLAUBERTH COTINGUIBA SILVA PROCESSO: 0001214-54.2016.5.05.0631 Fica V.sa. notificada para tomar ciência do despacho de #id:8eb6156: "I. Na forma como requerido pelo exequente em sua promoção de id 8ea7562 , a tramitação do presente feito há de ser preferencial, ex vi do art. 1.048, I, do CPC que assegura tal garantia de prioridade nos processos e procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa portadora de doença grave catalogada no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, condição comprovada com o exame dos documentos médicos que instruem tal requerimento. Impõe-se, portanto, sejam efetuados no Sistema PJe os respectivos registros de identificação de prioridade, na forma como determina o § 2º daquele art. 1.048 do CPC, bem assim o art. 60, parágrafo único, da Consolidação dos Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. II. Tal credor, com a sua petição de id b3c4c1e, requer a "PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E/OU IMOBILIÁRIOS DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DA HERANÇA", com o alcance, também, de bens "DO SÓCIO-EXECUTADO ULYSSES CELESTINO DA SILVA FILHO", bem assim "RETENÇÃO DOS PASSAPORTES E DAS CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS". De início, impende o registro de que a sentença de id 4718065, de cujos o peticionário foi cientificado, reportando-se aos requerimentos de retenção de passaportes e de carteiras de habilitação dos executados, indeferiu a adoção de tais medidas por reputá-las "de caráter excepcional e desprovidas de utilidade prática para a efetividade da presente execução", fundamento que o exequente não logra infirmar ou desconstituir. Aquele ato decisório de id 4718065 , de 17.09.2025, determinou "a penhora e a correspondente avaliação dos bens relacionados na Escritura Pública de Inventário de id bed3cd5, que integram o quinhão hereditário dos executados, como medida destinada à garantia da execução e à futura satisfação do crédito exequendo". Observa-se dos autos que, em seguida, em 24.09.2025, o Oficial de Justiça conduziu aos autos o Auto de Penhora e Avaliação de id f62c05d, em cumprimento à determinação havida em 06.05.20025 - despacho de id 2d65e04 -, com a penhora de imóvel, avaliado em R$ 3.500.000,00, que, na descrição ali efetuada, trata-se de imóvel "registrado no Cartório de Imóveis sob R-6-M 20.651 [possuindo] ... 03 (três) pavimentos e somente o terreno está averbado no cartório; a construção não está averbada". Em 03.12.2025, foi conduzida aos autos a escritura pública de inventário extrajudicial - id ac619e5 -, onde o acervo hereditário inicialmente identificado foi objeto de partilha, inclusive, em relação àquele bem penhorado, na forma como ali estabelecido. Diante disso, dê-se ciência ao exequente da formalização daquele ato de constrição - id f62c05d -, bem assim aos codevedores e coproprietários daquele bem imóvel, em função do qual, no prazo de lei, poderão requerer o que, a propósito disso, reputar próprio, sob a advertência de que eventual silêncio implicará o prosseguimento da execução em seus demais atos, com o processamento dos embargos à execução de id 077d090...". BRUMADO/BA, 11 de maio de 2026. THIAGO ALVES SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ULYSSES CELESTINO DA SILVA FILHO
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