Processo 0001214-56.2024.5.05.0281

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001214-56.2024.5.05.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0001214-56.2024.5.05.0281 RECORRENTE: EDER SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54aa42c proferida nos autos. ROT 0001214-56.2024.5.05.0281 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDER SILVA DOS SANTOS FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA (CE23969) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) VITOR MACEDO PIRES (BA26979) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EDER SILVA DOS SANTOS Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Gabriela Risério Brito, OAB/BA 23.358, constituída mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA DA INVALIDADE DA CLÁUSULA 9ª DOS ACTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 e DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA CLÁUSULA 11 DAS CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 SUBSIDIARIAMENTE, DA INAPLICABILIDADE TOTAL DA CLÁUSULA 9ª DOS ACTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 e DA CLÁUSULA 11 DAS CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 SUBSIDIARIAMENTE, AINDA, DA INAPLICABILIDADE PARCIAL Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Constou no acórdão: "(...)Restou claro, portanto, que o Reclamante, enquanto Gerente de Varejo, assina contratos, tem maiores atribuições, responsabilidades e confiança que um técnico bancário. Logo, no meu sentir, possui função de confiança a lhe enquadrar na jornada de 8 horas. Ratifico, em julgamento de recurso ordinário, as impressões postas pelo juízo sentenciante, ao tempo em que saliento que a Magistrada condutora do processo, ao presidir a audiência e aferir a credibilidade das partes e testemunhas, o fez com base não somente na transcrição literal dos depoimentos tomados, mas no contato imediato que manteve com elas mediante o qual pode obter impressão pessoal acerca da autenticidade das narrativas, o que deve ser considerado neste grau de jurisdição, quando se tem acesso tão-somente à letra dos autos. Dessa maneira, está-se valorizando o princípio da imediação, segundo o qual o Juiz, atuando sem…

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