Processo 0001214-58.2022.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001214-58.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001214-58.2022.8.27.2740/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARINALVA BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Recorrente contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, e no artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A extinção ocorreu porque a parte autora, após intimação específica, recusou-se a cumprir a determinação judicial de apresentar procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço expedido há menos de seis meses. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem em: i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço recente configura excesso de formalismo ou exercício regular do poder geral de cautela do magistrado; ii) verificar se a recusa expressa da parte autora em cumprir a determinação de emenda à petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; iii) analisar se a sentença de extinção violou o disposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. O magistrado, na condução do processo, detém o poder geral de cautela e o dever de zelar pela regularidade da representação processual, conforme prevê o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A exigência de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de residência contemporâneo, é medida saneadora legítima, especialmente em casos que envolvem indícios de postulação em massa e partes em situação de vulnerabilidade, como pessoas idosas discutindo empréstimos consignados. 4. A determinação judicial não ofende a legislação, encontrando amparo na jurisprudência consolidada, inclusive nas diretrizes do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o magistrado a exigir documentos atualizados para aferir a regularidade da postulação. 5. O juízo de origem oportunizou o prazo legal para a regularização do vício processual. A Recorrente optou por não cumprir a ordem, limitando-se a apresentar petição reiterando documentos antigos e recusando a determinação judicial. A inércia em regularizar os pressupostos processuais atrai a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. Não há violação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 5 deste Tribunal, pois o referido precedente estabelece que a ausência do contrato bancário não impede a propositura da ação. O processo em análise não foi extinto pela ausência do contrato, mas sim pela recusa em…
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