Processo 0001214-60.2017.8.08.0057

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001214-60.2017.8.08.0057
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0001214-60.2017.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FABIOLA BERGAMI KERKOVSKY DE ABREU Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a) EXECUTADO: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de FABIOLA BERGAMI KERKOVSKY DE ABREU, também qualificada. Sustenta a exequente, em síntese, ser credora da executada da importância líquida, certa e exigível de R$ 41.512,21 (quarenta e um mil, quinhentos e doze reais e vinte e um centavos), atualizada até a data do ajuizamento. O débito é oriundo do Contrato de Renegociação de Operação de Crédito nº 16-001643-00, firmado em 06/01/2016, no valor de R$ 25.129,90, o qual deveria ter sido adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais. Alega que a executada inadimpliu a obrigação e que as tentativas de recebimento extrajudicial restaram infrutíferas. Frustradas as tentativas de citação pessoal, certificando o Oficial de Justiça que a executada se encontraria residindo nos Estados Unidos da América, procedeu-se à citação por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da ré, foi-lhe nomeado sucessivos defensores dativos para exercer o múnus de curador especial. A defesa, exercida por meio de Exceção de Pré-Executividade (ID 87083874), arguindo, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a nulidade absoluta da citação, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da executada antes da via editalícia; a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o transcurso do prazo trienal aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. No mérito da exceção, aduz excesso de execução e a necessidade de revisão contratual pela suposta incidência de encargos abusivos e juros capitalizados, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instado a se manifestar (ID 89729105), o BANESTES S/A contestou a exceção sustentando a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias aventadas demandariam dilação probatória, sendo próprias de Embargos à Execução. No mérito, defendeu a regularidade da citação por edital e a higidez do título, negando a ocorrência de prescrição e a existência de abusividades contratuais. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada. Conforme consta nos autos, há informações certificadas pelo Oficial de Justiça de que a requerida reside atualmente nos Estados Unidos da América. A residência em país estrangeiro, notadamente em localidade com moeda fortemente valorizada frente ao Real, constitui indício robusto de suficiência financeira. No sistema processual brasileiro, a presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser corroborada pelo contexto fático, o que não ocorre no caso em tela, dada a situação de moradia da excipiente no exterior. A citação por edital realizada…

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