Processo 0001214-62.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001214-62.2025.5.09.0652 RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS COUTINHO RECORRIDO: ELETRICA COMERCIAL ANDRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d03ba0f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001214-62.2025.5.09.0652 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELETRICA COMERCIAL ANDRA LTDA MARIO DA SILVA JUNIOR (SP398558) Recorrido: Advogado(s): RENATO DOS SANTOS COUTINHO LUIS FELLYPE DE ARAUJO (PR67553) RECURSO DE: ELETRICA COMERCIAL ANDRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 29ab7a2; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 72be4dc). Representação processual regular (Id f532cf5). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id e60fc5d: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id e60fc5d: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5c1817a, 19c625c: R$ 8.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3c37299. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. A Reclamada se insurge contra o acórdão recorrido, que mesmo reconhecendo a regularidade formal do regime compensatório mediante banco de horas, declarou a sua invalidade material sob o fundamento de que os cartões de ponto não permitiriam a visualização clara das horas positivas, das horas negativas e do saldo compensatório, baseando-se em exigência formal não prevista em lei, sem demonstração de prejuízo efetivo ao Reclamante e sem qualquer prova de invalidade substancial do regime adotado. Sustenta que a jurisprudência consolidada do TST não autoriza a nulidade integral do regime compensatório quando presentes seus requisitos essenciais de validade, mas tão somente o pagamento das horas efetivamente excedentes e não compensadas. Argumenta que cabia ao Reclamante demonstrar as diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Requer a reforma do acórdão para reconhecer a validade material do regime de banco de horas e afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Foi anexado pela Ré acordo de Banco de Horas às fls. 72, além de cartões-ponto às fls. 92 e seguintes. O regime de compensação de jornada é autorizado no art. 7º, XIII, da CF/88, que estabelece os limites máximos a serem observados (8h diárias e 44h semanais) e, também, faculta "a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". O art. 59, § 2º, da CLT define a compensação de jornada, ao dispor que ela consiste em regime no qual há…
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