Processo 0001214-76.2024.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001214-76.2024.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001214-76.2024.5.09.0012 RECORRENTE: KARINE PREVEDA RECORRIDO: UNIMED CURITIBA PARTICIPACOES S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001214-76.2024.5.09.0012 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir a existência de nexo causal ou concausal entre a doença da parte autora (tenossinovite de De Quervain) e as atividades laborais desenvolvidas, para fins de responsabilização da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da empregadora, no caso, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo na ocorrência do dano. 4. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de dano, nexo causal e ação ou omissão culposa do empregador. 5. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a doença da parte autora e o trabalho, considerando o histórico da autora, incluindo diagnóstico de fibromialgia. 6. A parte autora afirmou que os movimentos de coleta de sangue causaram a lesão, porém o perito constatou que a atividade não é fator de risco para a doença. 7. Não houve prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. 8. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal ou concausal entre a doença da parte autora e as atividades laborais, constatada em perícia médica, afasta a responsabilidade da empregadora em indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Sergio Guimaraes Sampaio; sustentou oralmente a advogada Danielli Rodrigues dos Santos, inscrita pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. No mérito, sem divergência de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED CURITIBA PARTICIPACOES S/A

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