Processo 0001214-77.2025.5.13.0029
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0001214-77.2025.5.13.0029 REQUERENTE: LAURIANA ALMEIDA PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b646c49 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPUGNAÇÕES DAS PARTES AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por LAURIANA ALMEIDA PEREIRA FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando a execução provisória do título judicial formado nos autos principais nº 0001283-43.2024.5.13.0030. Nomeada a Perita Contábil Natalia Silveira de Mendonça (CRC-MG 132697/0), esta apresentou laudo pericial (ID b333879, 01/10/2025) e planilha de cálculos (ID d7f1767, 01/10/2025). O Executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID 99a2e7a, 16/10/2025). A Exequente também apresentou impugnação (ID 4ba4796, 18/11/2025). A Perita Judicial prestou esclarecimentos (ID e1cf891, 23/10/2025), oportunidade em que reconheceu parcialmente os argumentos das partes e apresentou planilha de cálculos retificada (ID af72220, 23/10/2025), apurando crédito líquido de R$ 1.684.840,21 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos). O Executado apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais e aos cálculos retificados (ID dd88330, 19/11/2025), contraminuta à impugnação da Reclamante (ID f4bf0a4, 03/12/2025) e manifestações sobre os esclarecimentos periciais (ID 2913ffc, 13/01/2026) e sobre os documentos utilizados pela Perita (ID d053a6d, 17/04/2026). A Perita prestou novos esclarecimentos (ID aa89675, 27/11/2025) e, por determinação judicial, juntou documentos complementares (ID f4dfbf8). A Exequente manifestou concordância integral com os cálculos retificados (ID af72220), requerendo sua homologação (ID 057ea01, 30/03/2026). Encerrado o contraditório (Despacho ID 27fe383, 22/04/2026), remanescendo a impugnação do Executado a decidir. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — DA IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE AOS CÁLCULOS A Exequente apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID 4ba4796), questionando a não apuração de diferenças salariais nos períodos de afastamento previdenciário. A matéria restou prejudicada. A Exequente, em manifestação posterior (ID 057ea01, 30/03/2026), concordou expressamente com os cálculos retificados constantes da planilha de ID af72220 e requereu sua homologação, configurando inequívoca renúncia ao prosseguimento da impugnação anteriormente formulada. Não há, portanto, pretensão resistida a apreciar neste ponto. II — DA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO II.1 — Da Admissibilidade A impugnação do Executado (ID 99a2e7a) foi apresentada tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada por advogado habilitado nos autos. Os demais pressupostos de admissibilidade — adequação da via eleita e interesse de agir — serão analisados individualmente por tópico, apreciando-se o mérito apenas nas questões que deles se desincumbam. II.2 — Do Pedido de Sobrestamento da Execução e da Prescrição Total por Cancelamento da Súmula nº 452 do TST O Executado requer o sobrestamento do feito e a reavaliação da prescrição aplicável, invocando o cancelamento administrativo da Súmula nº 452 do TST pelo Pleno da Corte Superior em 30 de junho de 2025, e sustentando que o título executivo estaria fundado em…
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