Processo 0001214-80.2018.8.10.0118

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0001214-80.2018.8.10.0118
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Rita
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: INVENTÁRIO (39) Processo: 0001214-80.2018.8.10.0118 AUTOR: ESPÓLIO DE BENEDITA VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENEDITA VIANA REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA Destinatário: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO FRANCISCO COELHO DE SOUSA Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) da: D E C I S Ã O Trata-se, originalmente, de Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar ajuizada por Benedita Viana em face do Município de Santa Rita e da empresa TOP Construção e Pavimentação LTDA. Na petição inicial, distribuída em 05/11/2018, a autora relatou ser legítima possuidora de uma área de terras denominada "Fazenda São Benedito", localizada no Povoado Porto Alegre, nesta urbe. Argumentou que, em agosto de 2018, os réus iniciaram a construção de uma ponte sobre o Rio Itapecuru, invadindo parte de sua propriedade com maquinário pesado, sem prévia autorização ou processo expropriatório formal. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo (Id. 56282179, pág. 36), sob o fundamento de que os documentos iniciais não eram suficientes para conferir plausibilidade imediata ao argumento da autora, necessitando a questão de dilação probatória sob o crivo do contraditório. Na mesma oportunidade, designou-se audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 20/03/2019 (Id. 56282179, pág. 51), restando infrutífera a tentativa de acordo. A requerida TOP Construção e Pavimentação LTDA não compareceu, pois não havia sido localizada para citação naquele momento processual. Em seguida, o Município de Santa Rita apresentou contestação (Id. 56282179, pág. 55 e seguintes). Em sua defesa, o ente municipal sustentou a aplicação da teoria do fato consumado, alegando que a ponte já se encontrava construída e em pleno uso pela população local, o que atrairia a supremacia do interesse público sobre o particular. Ademais, defendeu que eventual direito da autora resolver-se-ia em perdas e danos e afirmou que já havia realizado o pagamento de indenização. Para comprovar o alegado, juntou um "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" (Id. 56282183, pág. 5), firmado em 22/04/2019, no qual figura como promitente vendedor o senhor Rafael Viana, no valor de R$ 30.600,00, além de cópias de recibos de pagamento. A autora apresentou réplica (Id. 56282183, pág. 35), impugnando a defesa municipal. Argumentou que o contrato apresentado pelo Município é nulo em relação a ela, pois foi assinado por pessoa ilegítima (Rafael Viana), que não detinha a posse ou a propriedade da área específica invadida. Afirmou não ter recebido qualquer valor indenizatório e requereu o prosseguimento do feito. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão (Id. 88937585) instando a autora a se manifestar sobre a ilegitimidade passiva da empresa construtora e sobre o interesse na conversão do feito em ação indenizatória por desapropriação indireta, considerando a finalização da obra pública. A autora concordou com a conversão da ação, formulando pedido indenizatório no valor de R$ 200.000,00, mas requereu a manutenção da construtora no polo passivo (Id. 89706188). Em decisão de Id. 121788776, foi deferiu a conversão da demanda em Ação de Desapropriação Indireta e determinada a exclusão da empresa TOP Construção e Pavimentação LTDA do polo passivo, por entender que a responsabilidade…

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