Processo 0001214-84.2025.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001214-84.2025.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001214-84.2025.5.18.0111 AUTOR: CRISTIANO JOSE DA SILVA RÉU: SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac0735b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE a Ação Trabalhista proposta por CRISTIANO JOSÉ DA SILVA em face de SILVA BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA nos seguintes termos: PRELIMINARES - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. - De ofício, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de multa do artigo 55 da CLT (artigo 485, VI e § 3º, do CPC).   OBRIGAÇÕES Julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para: A) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação, as parcelas deferidas na fundamentação (tópico 2.7 e e 2.10), que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. B) DETERMINAR à reclamada o cumprimento das obrigações de fazer relacionadas nos tópico 2.9, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária e/ou conversão em indenização: ACESSÓRIOS Justiça Gratuita: deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º). Honorários advocatícios, honorários periciais, juros e correção monetária: observe-se o decidido no tópico 2.8 da fundamentação. CLT, art. 832, § 3º: para fins do referido dispositivo legal, são indenizatórias as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado; férias proporcionais  + 1/3, FGTS e indenização de 40%, reflexos das horas extras nas referidas parcelas. As demais parcelas deferidas têm natureza salarial. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Determinação PGC TRT18 – Art. 273 do Provimento Geral Consolidado) Em razão do disposto no PGC/TRT18ª Região, art. 273, consigna-se que: a) é obrigação das obrigações de o(a) empregador(a) comprovar a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato de trabalho discriminadas na sentença; b) tratando de período de apuração posterior a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; c) o prazo do cumprimento da obrigação de fazer é de de 30 dias, após a intimação para tanto; não cumprida a obrigação, o devedor será intimado para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, bem como constar a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; 284, I, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 e 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237, de 4 de dezembro de 2024; d) a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença; e) mesmo se o recolhimento previdenciário for realizado pela Vara do Trabalho, mediante DARF, código 6092, o empregador deverá ser…

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