Processo 0001214-86.2023.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001214-86.2023.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001214-86.2023.5.10.0011 RECORRENTE: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (3) EDROT nº: ROT 0001214-86.2023.5.10.0011 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE (1): R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI ADVOGADOS: Alair Ferraz da Silva Filho (OAB: DF0041039), Walter de Castro Coutinho (OAB: DF0005951) EMBARGANTE (2): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DF - SINDISERVIÇOS/DF ADVOGADA: Danielle Patrícia Costa de Souza (OAB: DF37555) EMBARGADOS: OS MESMOS e SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO e SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E SIMILAR DO DF, GO E TO - SITIMMME ADVOGADO: Leandro Oliveira Alves (OAB: DF0025014)       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. PATRICÍPIO DE MULTIATIVIDADES E TERCEIRIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO SINDICAL E DO REGIME DE SUCUMBÊNCIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EXTRÍNSECOS OU INTRÍNSECOS. INTEGRAÇÃO REJEITADA. O inconformismo da parte com a moldura jurídica aplicada pelo Colegiado desafia recurso próprio, revelando-se inadequada a via dos aclaratórios para debater suposto erro de julgamento (error in judicando). A aplicação do Verbete nº 76/2019, inciso II, deste Regional restou exaustivamente amparada na simbiose fática entre o objeto social multifacetado da empregadora principal e o segmento administrativo real em que os substituídos ativavam-se, afastando o enquadramento meramente formal da atividade preponderante da indústria metalúrgica. O regime de honorários advocatícios sucumbenciais foi validamente chancelado sob o império do artigo 791-A da CLT, visto que a lide tramitou sob o rito ordinário trabalhista comum, arredando a incidência genérica das disposições isencionais da Ação Civil Pública. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.       RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por R7 FACILITIES SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI (ID 0113ce8) e pelo SINDISERVIÇOS/DF (ID 254554f) contra o v. acórdão desta 1ª Turma (ID 0f40e63), que negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas e ao apelo adesivo do assistente, conferindo provimento parcial ao recurso do sindicato-autor apenas para rechaçar a limitação de teto aos valores estimados na petição inicial. A primeira reclamada, R7 Facilities, aduz omissão e contradição no julgado, sustentando que a Turma falhou ao desconsiderar o critério legal da atividade preponderante (artigos 511 e 581 da CLT), silenciando sobre a Súmula nº 374 do TST e deixando de realizar o regular confronto analítico com precedentes específicos da própria empresa emanados desta Corte (ID 0113ce8). O Sindiserviços/DF, em suas razões recursais, argui omissão concernente ao microssistema de tutela coletiva, invocando o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e o artigo 87 do CDC para vindicar a isenção de honorários sucumbenciais e custas, bem como pleiteando a condenação autônoma da SUDECO aos honorários contratuais correlatos (ID 254554f). Manifestações e contrarrazões foram tempestivamente apresentadas pelos interessados (IDs 66915fc e c0f2cf9). É o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados