Processo 0001214-89.2025.8.17.4370
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0001214-89.2025.8.17.4370 REQUERENTE: SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE (CENTRO) - DEPOL DA 183ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 183ª CIRC INVESTIGADO(A): C. S. L. SENTENÇA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de CLAUDECI SOARES DE LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto nos artigos 217-A e 226, inciso II, ambos do Código Penal, c/c o artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com os gravames da Lei nº 14.344/2022. A prisão preventiva do denunciado foi decretada em 24/05/2025 (Id. 205100654), antes mesmo do oferecimento da denúncia, tendo sido cumprida em 27/05/2025, conforme certificado nos autos (Id. 221589177). Narra a denúncia (Id. 206645966) que, em datas não precisas entre os anos de 2019 e 2025, em continuidade delitiva, no interior da residência situada no Sítio Salgada, zona rural, e, posteriormente, na Rua Professora Vera Lucia Lopes Ferraz, nº 30, Centro, ambos os endereços no município de Santa Cruz da Baixa Verde/PE, o denunciado, mediante violência presumida e valendo-se da relação familiar e doméstica que mantinha com a ofendida, sobre quem exercia autoridade por ser seu genitor, estuprou a menor A.B.S.L. (nascida em 02/12/2010), constrangendo-a a praticar conjunção carnal e atos libidinosos diversos. Segundo a denúncia, os fatos tiveram início quando a vítima possuía oito anos de idade, ocorrendo notadamente nos períodos em que a genitora se ausentava do lar para cuidar da avó materna enferma, e se estenderam até o ano de 2025, quando a vítima já contava com 14 anos. A denúncia consigna, ainda, que o denunciado, mesmo enquanto trabalhava no Estado do Mato Grosso, persistiu no envio de mensagens de cunho sexual e ameaças à adolescente, e que a notícia dos fatos somente chegou ao conhecimento do Conselho Tutelar de Santa Cruz da Baixa Verde após a vítima buscar abrigo na residência de uma tia, recusando-se a retornar à casa dos genitores. A denúncia foi recebida por decisão de Id. 207845757, ocasião em que também foi indeferido o pedido de relaxamento e revogação da custódia cautelar, mantendo-se a prisão preventiva com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos, da continuidade delitiva, do vínculo parental com a vítima e da necessidade de resguardo da instrução criminal. A prisão preventiva foi objeto de sucessivas reavaliações, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido mantida em todas as oportunidades (Ids. 216127386, 218418144, 225504836 e 232492904), sem que sobreviesse qualquer fato novo apto a justificar sua revogação. Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação (Id. 208467979), por meio de advogado constituído, sem arguição de preliminares ou nulidades, reservando o exercício pleno do contraditório para a fase de instrução. Foi colhido o depoimento especial da vítima (Id. 213385168). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 221511003). Ao final do ato, foi concedido às partes o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, a iniciar pelo Ministério Público. O Ministério Público apresentou suas alegações finais (Id. 222255154), pugnando pela…
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