Processo 0001214-92.2024.8.13.0019

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001214-92.2024.8.13.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0001214-92.2024.8.13.0019 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Omissão de cautela na guarda ou condução de animal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GIOVANE AUGUSTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Giovane Augusto, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de maus-tratos a animais, na forma continuada, capitulado no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, por diversas vezes, combinado com o artigo 71 do Código Penal, e do crime de desacato, por duas vezes, capitulado no artigo 331 do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal, tudo em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Narra a peça acusatória que, durante vários dias até o dia 26/05/2024, por volta das 19h00, na Rua Antônio Borges dos Reis, nº 90, Bairro Bom Jesus dos Campos, em São José da Barra/MG, o denunciado praticou atos de abusos e maus-tratos contra sua cadela, sem raça definida, de alcunha "Pantera" (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). Segundo a inicial, o réu mantinha o animal amarrado pelo pescoço e pela perna por uma corda de aproximadamente um metro de comprimento, o que inviabilizava completamente sua locomoção (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). O semovente encontrava-se exposto às intempéries climáticas, em meio ao barro, em local totalmente descoberto e molhado pela chuva, apresentando quadro severo de hipotermia, caracterizado por tremores, fraqueza extrema e gemidos de dor, além de estar privado de água e alimentação (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). Consta também que, acionados por Ana Maria dos Reis, presidente da Associação Protetora dos Animais de São José da Barra/MG, policiais militares compareceram ao local e constataram a situação deplorável do animal (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2). Na ocasião, o denunciado, demonstrando desrespeito à função pública, desacatou os militares integrantes da guarnição, proferindo palavras ofensivas e ameaças de cunho intimidatório (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2). A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Relatório de Registros Policiais (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 19). A prisão em flagrante do acusado foi homologada em 27/05/2024, oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). Posteriormente, diante da hipossuficiência econômica demonstrada, a fiança arbitrada foi dispensada pelo juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3). A denúncia foi recebida em 21/08/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensora constituída (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a nulidade do processo em razão da não realização de audiência de custódia (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). No mérito, sustentou a atipicidade da conduta de desacato por ausência de dolo, sob o argumento de que o réu estava em estado de embriaguez voluntária e que os policiais militares manifestaram desinteresse em representar criminalmente pelas ameaças (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3). Quanto…

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