Processo 0001215-09.2024.5.19.0004
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001215-09.2024.5.19.0004 EXEQUENTE: MARIO MIRANDA PIRES NETO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a698a6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifico que, em razão da complexidade da matéria, ocorreu a nomeação de perita contábil, que elaborou o laudo pericial com cálculos de ID 2482774 . As partes apresentaram impugnações aos cálculos, conforme IDs 1dffb58 e 80d90ba. A Sra. Perita apresentou os esclarecimentos periciais de ID b4f466e, apresentando novos cálculos conforme ID 8651318, no valor total de R$ 5.185,01. Nessas condições, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Sra. Perita de ID 8651318, no valor total de R$ 5.185,01, utilizando como fundamentos da presente decisão os esclarecimentos periciais de ID b4f466e, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, à exceção dos tópicos referentes à reserva matemática e aos honorários advocatícios, que assim passo a decidir: 1.1. RESERVA MATEMÁTICA O exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de que o título executivo judicial não foi fielmente observado, uma vez que os cálculos homologados omitiram a apuração da reserva matemática. Sustenta que o acórdão regional do TRT-19 reformou a sentença de primeiro grau para atribuir exclusivamente à patrocinadora Caixa a responsabilidade pelos custos destinados à recomposição da referida reserva perante a FUNCEF. A executada, por sua vez, defende a manutenção da sentença de liquidação, alegando a ocorrência de preclusão consumativa e sustentando que a reserva matemática possui natureza estritamente atuarial, não constituindo crédito direto ao trabalhador, além de exigir cálculos complexos incompatíveis com a perícia contábil aritmética via PJe-Calc. A análise do Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário confirma a tese do impugnante. O Tribunal Regional do Trabalho, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, decidiu expressamente sobre o tema, nos seguintes termos: "dou provimento ao recurso do sindicato para atribuir exclusivamente à patrocinadora Caixa a responsabilidade dos custos para a recomposição da reserva matemática do FUNCEF". A alegação de preclusão não prospera, uma vez que a omissão de parcela expressamente deferida no comando exequendo configura erro no procedimento de quantificação, devendo o juízo da execução zelar pela estrita fidelidade ao título, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Ademais, o próprio perito judicial, em manifestação técnica anterior, reconheceu a omissão e a necessidade de apurar tais valores para garantir o equilíbrio atuarial do fundo de pensão. Embora a complexidade do cálculo seja um fator a ser considerado, a decisão do TRT é clara ao imputar uma obrigação de pagar à executada, cujo montante deve, necessariamente, ser quantificado nesta fase de liquidação para compor o valor total da execução. A atribuição da responsabilidade pelos "custos" significa que a executada deve arcar com o valor necessário para recompor o fundo, valor este que precisa ser apurado. A alegação de que a matéria é de competência de atuário não exime o Juízo de determinar sua apuração, podendo o perito, se necessário, requisitar os documentos e informações necessários à FUNCEF e à executada para tal finalidade. Portanto, a omissão da verba nos cálculos periciais viola…
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