Processo 0001215-15.2025.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001215-15.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: EDINILSON SOARES DE SENA DE OLIVEIRA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edfad27 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIAGO DOS SANTOS MACHADO, em 03 de junho de 2026. DECISÃO Vistos. A sentença de ID 8c283dd julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante, condenando a primeira reclamada, IPANEMA SEGURANCA LTDA, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, DISTRITO FEDERAL. Foram interpostos recursos ordinários pela parte reclamante, ID 5591e05, e pelo DISTRITO FEDERAL, ID 13f79d9, ambos recebidos pela decisão de ID b7d5bbf, com determinação de intimação das partes para contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Egrégio TRT da 10ª Região. Antes da remessa, a parte reclamante apresentou a petição de ID 3ed6fd8, por meio da qual requereu a desistência do processo em face do segundo reclamado, DISTRITO FEDERAL, com o prosseguimento do feito. Aberta vista às partes contrárias, o DISTRITO FEDERAL manifestou discordância expressa, conforme ID 73235bf, sustentando a impossibilidade de desistência após a prolação da sentença e requerendo o prosseguimento do feito, com o processamento do recurso ordinário já interposto. A primeira reclamada, por sua vez, apresentou a manifestação de ID 12d8287, apenas para retificação de erro material quanto à sua denominação, o que fica registrado. Assiste razão ao DISTRITO FEDERAL. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a desistência da ação somente pode ser apresentada até a sentença. No caso, o pedido de ID 3ed6fd8 foi formulado após a prolação da sentença e após o recebimento dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Além disso, a manifestação da parte reclamante foi formulada como pedido de desistência do processo em face do DISTRITO FEDERAL, e não como renúncia expressa à pretensão deduzida em face do ente público, razão pela qual não há base segura para converter, de ofício, o requerimento em renúncia ao direito material discutido nos autos. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desistência/exclusão do DISTRITO FEDERAL do polo passivo. Mantenho o regular processamento dos recursos ordinários já recebidos no ID b7d5bbf. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, na forma já determinada no ID b7d5bbf. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDINILSON SOARES DE SENA DE OLIVEIRA
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