Processo 0001215-24.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001215-24.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001215-24.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSENILDO MACHADO DA SILVA RECLAMADO: CLINICA DE UROLOGIA DE NATAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d4896 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Josenildo Machado da Silva, qualificado na inicial, ajuizou, em 14/10/2025, ação trabalhista, processada sob o rito ordinário, em face de Clínica de Urologia de Natal Ltda.  Alega o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas, motivo pelo qual postula os seguintes títulos: a) Reconhecimento do vínculo empregatício de 10/05/2010 a 31/05/2025, com remuneração acrescida de periculosidade no valor total de R$ 2.132,00, e anotação na CTPS; b) Aviso prévio indenizado (45 dias); c) 13º salários integrais e proporcionais de todo o período trabalhado; d) Férias vencidas e proporcionais, simples e dobradas, acrescidas do terço constitucional; e) Depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%; f) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; g) Entrega das guias do seguro-desemprego / TRCT; h) Reconhecimento de estabilidade; i) Indenização por danos morais; j) Ressarcimento de despesas com conserto e manutenção de motocicleta dos últimos cinco anos; k) Pagamento de ajuda de custo para combustível dos últimos cinco anos; l) Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 308.324,54. Juntou procuração e documentos (ID. 5b7290c a ID. 0eaaaf2). Contestação apresentada pela reclamada (ID. 44f8bbc), acompanhada de procuração, atos constitutivos e documentos (ID. 8323142 a ID. 2e4a488).  Arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo com base no Tema 1.389 do STF e a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de estabilidade, manutenção de veículo e combustível. Como prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou expressamente a pretensão de vínculo de emprego, sustentando que a relação mantida entre as partes possuía natureza civil/comercial de prestação de serviços autônomos por meio de Microempreendedor Individual (MEI), sem subordinação jurídica, habitualidade e pessoalidade. Controverteu todos os pedidos acessórios, requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pleiteou a total improcedência da demanda. Na audiência inicial, ocorrida em 09/12/2025 (ID. 5af4283), presentes as partes, a primeira proposta de conciliação restou rejeitada. Ratificada a contestação e fixada a alçada conforme a petição inicial. Manifestação sobre a contestação e documentos (réplica) apresentada pela parte autora em 11/12/2025 (ID. 2e64614). Em 15/12/2025, foi proferida decisão interlocutória de sobrestamento do feito em virtude da tese do Tema 1.389 do STF (ID. 3ce3450). Subsequentemente, em 20/07/2026, diante do pronunciamento da Suprema Corte quanto ao prosseguimento dos processos em primeiro grau, foi determinado o levantamento da suspensão e designada audiência de instrução (ID. 55fd50b). Na audiência de instrução realizada em 27/07/2026 (ID. daa8bd6), estiveram presentes as partes. Foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante. Colhidos o depoimento do sócio da reclamada, de uma testemunha indicada pelo autor e de duas testemunhas trazidas pela ré. Os depoimentos foram gravados em audiovisual (ID. 3514765), tendo a Secretaria do Juízo certificado o resumo das declarações prestadas…

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