Processo 0001215-30.2015.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001215-30.2015.5.19.0002 AUTOR: SILVANA GOMES CAVALCANTI RÉU: EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5999511 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. Trata-se de Decisão de Homologação dos Cálculos de Liquidação. Foi designado perito contábil para realizar a conta de liquidação. O expert apresentou laudo pericial Id. eade86d e planilha Id. 0c80b7a. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos do perito, tendo ambas as partes apresentado impugnação, conforme Id's 7e46411, 8121134 e 8e2e7ea. Em seguida, os autos retornaram ao perito, tendo este prestado os devidos esclarecimentos em Id. 6000bf9 e solicitado o pronunciamento do juízo acerca do cálculo dos reflexos da alimentação e horas extras em FGTS considerando a prescrição quinquenal ou trintenária, o que foi analisado pelo juízo no despacho de Id. 59d8887. O perito se manifestou novamente em Id. 73be558. A conta anteriormente apresentada foi retificada parcialmente, tendo o perito juntado aos autos os novos cálculos sob Id. e113130. O Sr Perito logrou em realizar a liquidação do julgado de acordo com a coisa julgada, sendo possível, ainda que em tese, em eventual embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação conhecer e julgar acerca de outras matérias, inclusive com aplicação de respectiva multa caso haja abuso do direito de quaisquer das partes. Desse modo, considera-se que o cálculo do Sr Perito reflete a coisa julgada e assim, corresponde à liquidação do condeno, decidindo por: 1. Homologar os cálculos de Id. e113130 apresentados pelo Sr Perito. 2. Intimar a União acerca das contribuições previdenciárias devidas, ante o valor da condenação. 3. Arbitrar em R$3.000,00 (três mil reais) o valor a ser pago pelo Executado a título de honorários periciais contábeis, a serem recebidos pelo Sr JOSE PAULINO DA SILVA, devendo o valor integrar a planilha de cálculos que liquidam o julgado, ante sua complexidade e responsabilidade exigida pelo Juízo. Fica citada a executada para pagamento em 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de penhora. Frise-se que o ato de citação inicial executório previsto no art.880 CLT possui natureza jurídica de intimação, tal como previsto no art. 269 do CPC, não se exigindo o requisito de pessoalidade, é perfeitamente aplicável ao caso o disposto no art. 513, § 2.º, inciso I c/c o art. 523 caput do CPC, no tocante à intimação do executado na pessoa do advogado pelo Diário da Justiça para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de despesas processuais, se houver, a teor do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, num contexto interpretativo evolutivo que permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho no caso de lacunas ontológicas e axiológicas da legislação processual trabalhista e compatibilidade com a principiologia e singularidades do Processo Trabalhista. A parte reclamante deverá indicar os meios para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Novas impugnações devem observar os requisitos do artigo 884 da CLT. MACEIO/AL, 01 de junho de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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