Processo 0001215-33.2018.5.12.0030
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001215-33.2018.5.12.0030 AGRAVANTE: PABLO HENRIQUE RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: PABLO HENRIQUE RIBEIRO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001215-33.2018.5.12.0030 (AP) AGRAVANTES: PABLO HENRIQUE RIBEIRO, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: PABLO HENRIQUE RIBEIRO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. A execução deve "espelhar" a decisão que transitou em julgado, nesta fase, de concreção do título judicial, não cabendo ao perito ou ao Juízo da execução alterar, ampliar ou lançar limites que não constaram do título. Entendimento que impede a inclusão de parcela que não constou da parte dispositiva transitada em julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001215-33.2018.5.12.0030 provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são agravantes OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PABLO HENRIQUE RIBEIRO e agravados PABLO HENRIQUE RIBEIRO, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL O exequente e a executada OI S.A. se insurgem contra a decisão de Id. nº 8a6e1d0, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução e a Impugnação aos Cálculos. A executada busca a reforma em relação aos juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, recolhimentos fiscais e previdenciários, a ocorrência de "bis in idem" nos meses de férias gozadas, a incorreção na atualização com juros e correção monetária, a base de cálculo ilícita para o adicional de sobreaviso e a incorreção no cálculo das horas extras a 75%. O exequente busca a reforma quanto aos juros e correção monetária, horas de sobreaviso, as horas extras, honorários de sucumbência, dedução de valores e FGTS. O exequente apresenta contraminuta, ID cf2a54e. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição e da contraminuta, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA OI S.A. 1. Juros e Correção monetária. Novação. Recolhimentos fiscais e previdenciários (Análise conjunta do agravo do exequente e da executada) A executada alega que o cálculo aplicou juros e correção monetária a partir de 01/03/2023, porém a empresa ingressou com novo pedido de Recuperação Judicial nesta data. Ressalta que o Juízo Empresarial deferiu a suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores, determinando a ineficácia de qualquer constrição sobre os bens das recuperandas. Assevera que o Plano de Recuperação Judicial estabeleceu que os créditos Classe I (trabalhistas) teriam seus pagamentos efetuados conforme o plano, e que os valores líquidos devidos são de natureza indenizatória, o que isenta a recuperanda de recolhimentos fiscais e previdenciários. Pontua que a insistência na incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial viola os artigos 5º, II, XXII, XXXV e XXXVI, e 114 da Constituição Federal, pois majora indevidamente a condenação e usurpa a competência do Juízo Empresarial. Busca a reforma. Ainda, a executada afirma que o Plano de Recuperação Judicial homologado deve ser cumprido integralmente, pois implica novação…
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