Processo 0001215-37.2024.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001215-37.2024.5.11.0002 RECORRENTE: WILLAMS ALEXANDRO FONTELES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0eaa2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001215-37.2024.5.11.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLAMS ALEXANDRO FONTELES DE OLIVEIRA FILIPE DIAS ANTONIO (SC32377) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MALU BORGES NUNES (AM1516) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (AM1917) Recorrido: Advogado(s): DUNORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA EDGAR ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (AM3995) RECURSO DE: WILLAMS ALEXANDRO FONTELES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/04/2026 - Id ec9a0fa; Recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 145b1b3). Representação processual regular (Id bb94281). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 1648447). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 6º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 154 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP nº 76/96, bem como a Res. CFM 1.488/1988 e seus artigos 2º, incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII e art. 10, inciso II. Sustenta a irregularidade do laudo pericial elaborado nos autos, pois “Ao contrário do que entendeu o Tribunal, a visita ao local de trabalho é requisito essencial para a validade da prova pericial (...) o perito NÃO analisou in loco quais eram as condições efetivas de trabalho do autor, nem mesmo a forma como o trabalho era desempenhado”. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No que tange à ausência de vistoria no local de trabalho, é imperioso destacar a natureza das atividades do reclamante. O próprio autor narra na inicial, e confirma ao perito, que exercia a função de vendedor externo, realizando uma média de 12 visitas diárias a pequenos e médios mercados utilizando motocicleta própria. Tratando-se de labor externo e itinerante, a ausência de um "posto de trabalho fixo" nas dependências da reclamada torna a vistoria in loco inócua ou até mesmo inviável. O magistrado não está adstrito à realização de vistoria quando o conjunto probatório e os demais elementos avaliados pelo expert são suficientes para a formação de seu convencimento motivado (art. 370 e 371 do CPC). No caso, a ilustre perita baseou sua conclusão em minuciosa anamnese, exame físico detalhado (registrado fotograficamente), análise do histórico ocupacional pregresso do autor (que atua em vendas/motocicleta desde 1996) e exames de imagem (ressonância magnética). (…)". Ao estabelecer, com arrimo nos elementos de prova que destaca, que a ausência de vistoria no local de trabalho não gera, por si só, nulidade da perícia, desde que o perito tenha utilizado metodologia adequada e se baseado em elementos técnicos suficientes para formar seu convencimento, tendo a perita esclarecido que o Autor trabalhava em serviços externos, consignando inclusive que "a…
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