Processo 0001215-50.2016.5.05.0013
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0001215-50.2016.5.05.0013 AGRAVANTE: JOSEMARY RAMALHO TOSTA AGRAVADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001215-50.2016.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, com base no art. 11-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o art. 11-A na CLT, autorizando o pronunciamento da prescrição intercorrente no processo do trabalho, inclusive de ofício, desde que a parte exequente deixe de cumprir determinação judicial no curso da execução. 4. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o prazo da prescrição intercorrente se inicia a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 5. O Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho exige a notificação prévia da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de pronunciamento da prescrição intercorrente, e sua inércia pelo prazo de dois anos, para que seja declarada a extinção do processo de execução. 6. A parte exequente foi notificada para indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. 7. A parte exequente permaneceu silente por prazo superior a dois anos, contados a partir do escoamento do prazo concedido na intimação. 8. A mera existência de habilitação de crédito em Regime Especial de Execução Forçada não afasta o dever processual da parte exequente de atender aos comandos do Juízo de origem, sobretudo quando expressamente intimada a fazê-lo. 9. A inércia injustificada diante de intimação direta, com cominação legal, gera a imediata fluência do prazo prescricional. 10. A decisão agravada, proferida em 11/02/2026, constatou corretamente que a exequente permaneceu silente por prazo superior a dois anos, contados a partir do escoamento do prazo concedido na intimação de 07/08/2023. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de petição não provido. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME
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