Processo 0001215-52.2024.5.10.0103
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0001215-52.2024.5.10.0103 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: AMANDA ARAUJO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52343c2 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 26/03/2026 - ID. fdea22f). Regular a representação processual (ID. ab45ab4). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo Alegações: - violação aos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.A egr. 2ª Turma não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, porque deserto, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ESTADO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA/TST Nº 463. INTIMAÇÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta e inequívoca da sua insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (Súmula nº 463 do TST). Na sentença proferida pelo Juízo a quo, restou indeferido o pedido da reclamada, alusivo à gratuidade de justiça. Interposto recurso ordinário, foi mantido o indeferimento em decisão monocrática deste Relator, oportunizando-se à parte recorrente a regularização do preparo, nos exatos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Diante da oposição de embargos de declaração como resposta, os quais tiveram o provimento negado e, posteriormente, da interposição de agravo interno, o qual não foi conhecido, não houve o recolhimento das custas processuais pela reclamada dentro do prazo assinalado, impondo-se o não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto, em face da insuperável deserção (OJ nº 269/SDI-1/TST; CPC, art. 99, § 7º). Agravo interno da Reclamada não conhecido. Recurso ordinário da Reclamada não conhecido." Em sede de Recurso de Revista, a reclamada se insurge contra a decisão sustentando, em síntese, que ao exigir um padrão probatório excessivo e desconsiderar os documentos apresentados, a decisão colegiada não apenas deixa de aplicar corretamente a súmula pertinente, mas a desvirtua, criando obstáculo indevido ao reconhecimento do direito da parte. Nesse contexto, a deserção declarada no acórdão recorrido decorre diretamente do indeferimento indevido da gratuidade de justiça, não configurando inadimplemento voluntário, mas sim impossibilidade jurídica e material causada por erro judicial anterior. A despeito dos argumentos recursais, a decisão colegiada encontra ressonância na atual e notória jurisprudência do col. TST, conforme precedentes: "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR PRÓ-SAÚDE . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É…
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