Processo 0001215-53.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001215-53.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001215-53.2025.5.13.0032 AUTOR: MARCIA LIMA DA SILVA RÉU: FRANCIVAL LEITE DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18b09f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     VISTOS, etc   FRANCIVAL LEITE DE SOUZA e THULLY GLEICE MARINHEIRO LEONARDO interpõem, Embargos de Declaração contra a decisão de id. 13b1ded. Requerem, ao final, o provimento de seus Embargos.    O reclamante, intimado, apresenta resposta.   Vêm os autos conclusos para julgamento.   É o relatório   DECIDO   a) Os reclamados/embargantes apresentam Embargos de Declaração alegando que a sentença foi contraditória quanto a “capacidade laboral”. Afirma que o INSS reconheceu a capacidade laboral da reclamante antes de seu despedimento.   Sem razão.   A sentença embargada, em nenhum momento, reconhece que a reclamante estava com incapacidade laboral no momento de seu despedimento. Assim, não há nenhuma contradição na sentença embargada.     b) Os reclamados/embargantes apresentam embargos de declaração alegando que a sentença é omissa quanto “a natureza do benefício previdenciário”.   Sem razão.   A sentença é expressa em reconhecer que o benefício previdenciário foi de auxílio-doença B-31, ou seja, não acidentário/ocupacional. Ocorre que o laudo médico elaborado nos autos reconheceu a natureza ocupacional da doença, sendo adotado pelo juízo.   c) Os reclamados/embargantes apresentam embargos de declaração alegando que a sentença é omissa e obscura no arbitramento da indenização por danos morais.   Sem razão.   A sentença embargada apresenta fundamentação jurídica para o arbitramento da indenização por danos morais. Se os embargantes não concordaram com a fundamentação, devem interpor recurso específico para essa irresignação.   d) DA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O CÁLCULO (BASE DE FGTS 3,2%)   Sem razão.   A base de cálculo para o FGTS foi só SALÁRIO BASE + DIFERENÇA DO AVISO PRÉVIO - 3 DIAS   e) DA OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO NO AVISO PRÉVIO   Sem razão   Não houve deduções porque só foi apurada a diferença do aviso prévio de 3 dias.   f) DA OBSCURIDADE NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ADCS 58 E 59 DO STF)   Também sem razão.   Foi segui os comandos da sentença (item h) (3) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA (taxa legal), conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil.   Ver item 5 dos critérios do cálculo:   Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil)   Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FRANCIVAL LEITE DE SOUZA e THULLY GLEICE MARINHEIRO LEONARDO nos termos dos fundamentos acima lançados.      Intimem-se as partes.     PAULO NUNES DE OLIVEIRA JUIZ DO TRABALHO PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THULLY GLEICE MARINHEIRO LEONARDO - FRANCIVAL LEITE DE SOUZA

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