Processo 0001215-55.2017.8.10.0068

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001215-55.2017.8.10.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

APELAÇÃO N. 0001215-55.2017.8.10.0068 Sessão virtual : 22 a 28.4.2026 Apelante : Antônia Rosa de Oliveira Sousa Almeida Advogado : João Batista Santos Guará (OAB/MA 2.565-A) Apelado : Município de Arame/MA Procurador : Francisco de Carvalho Silva Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VIA ADEQUADA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido para anular acordo extrajudicial e a respectiva sentença homologatória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1061-71.2016.8.10.0068, bem como todos os atos jurídicos dele decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação anulatória é via adequada para desconstituir sentença meramente homologatória de acordo extrajudicial, ou se a pretensão deveria ter sido veiculada por meio de ação rescisória, em razão da alegada formação de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que apenas homologa acordo entre as partes não aprecia o mérito da controvérsia, limitando-se a conferir eficácia jurisdicional ao negócio jurídico celebrado. 4. A impugnação de sentença meramente homologatória deve ser realizada por meio de ação anulatória ou declaratória de nulidade, e não por ação rescisória, por não se tratar de decisão de mérito. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pretensão de anular decisão homologatória de acordo deve ser deduzida por ação anulatória, sendo descabida a ação rescisória para tal finalidade. 6. Reconhecida a adequação da via eleita, afasta-se, por consequência lógica, a alegação de coisa julgada impeditiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ação anulatória é a via adequada para desconstituir sentença meramente homologatória de acordo, por não se tratar de decisão de mérito. 2. É incabível ação rescisória para impugnar sentença homologatória de transação, inexistindo óbice de coisa julgada material à propositura da ação anulatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, 98, §3º, e 1.013, §§3º e 4º; CC, art. 178, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.022/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 12.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.904.155/AP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.08.2022, DJe 01.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 28 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta por Antônia Rosa de Oliveira Sousa Almeida contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arame/MA, que julgou procedente o pedido anulatório, nos termos que seguem: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,…

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