Processo 0001215-56.2024.8.17.5810

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001215-56.2024.8.17.5810
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 PROC. Nº 0001215-56.2024.8.17.5810 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de setembro de 2025, às 08h30min, por meio do aplicativo de videoconferência Microsoft Teams, instituído como plataforma oficial através da Instrução Normativa Conjunta nº 14/2024, publicada na edição 266/2024, no Diário de Justiça eletrônico (DJe) de 22 de novembro, deste Tribunal de Justiça, onde presente se encontrava o Dr. Fábio Vinícius de Lima Andrade, MM. Juiz de Direito titular desta Vara; presidindo a audiência comigo Assessor de Magistrado abaixo assinado, presente o acusado ISMAEL CESAR DOS SANTOS; ausente seu Advogado, Dr. José Feliciano De Barros Júnior, OAB/PE 17500; ausente a representante do Ministério Público, Dra. Márcia Maria Amorim de Oliveira, a qual está em exercício cumulativo perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, também com audiências no dia de hoje. Aberta a audiência, após os pregões de estilo, constatou-se a ausência da representante do Ministério Público e do Advogado de Defesa. DELIBERAÇÃO: Nos termos do novel art. 282, §2º, do CPP, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público, observando-se: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Por sua vez, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal estabelece que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” In casu, ao réu foi concedida liberdade provisória em audiência realizada no dia 14/01/2025 (ID 192521353), mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: monitoramento eletrônico; comparecimento bimensal em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de ausenta-se da comarca por mais de 8 dias sem autorização do juízo. Quanto ao monitoramento eletrônico, estabelece a Instrução Normativa nº 15/2016: “Art. 22. O mandado de monitoração eletrônica será expedido pelo juízo competente e deverá conter: (...) IV - o prazo da monitoração eletrônica;” “Art. 23. Os prazos de monitoramento eletrônico são os previstos no art. 14, desta Instrução Normativa e, fora daquelas hipóteses, deverá ter o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser renovado a critério do Juiz.” No mesmo sentido, o Decreto nº 7.267/2011, em seu art. 3º, determina que “a pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração”. Conforme se observa no termo de audiência, não foi estabelecido o prazo de monitoramento eletrônico, estando o autuado em uso de tornozeleira eletrônica há mais de 07 meses. Assim, neste momento, entendo pela desnecessidade da prorrogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico,…

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